TJMA - 0842054-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 16:50
Juntada de petição
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08/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:44
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2022 14:10
Realizado cálculo de custas
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07/03/2022 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:42
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 22:01
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 22:01
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842054-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HB CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567 IMPETRADO: JULIO ALBERTO NETTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA HB CONSTRUÇÕES EIRELI impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de JULIO ALBERTO NETTO LIMA, pregoeiro da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, narrando o seguinte: “ [...] que participou do pregão eletrônico de nº 047/2020 que pretendia a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de implantação de rede coletora de esgoto em tubos PEAD por método não destrutivo (MND) e execução de poços de visita no Sistema de Esgotamento Sanitário de São Luís MA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência Anexo I do instrumento convocatório.
No dia 27/11/2020, após a apresentação das propostas e da fase de lances, a impetrante fora classificada em primeiro lugar e a autoridade coatora não lhe enviou contraproposta para fins de negociação, como preconiza o item 7.26 do instrumento convocatório, mas apenas questionou se a empresa vencedora tinha interesse em baixar o valor de sua proposta ao estimado, entretanto, ocultando-o, circunstância que causou imensa insegurança ao impetrante no certame, tendo em vista que o objeto contratual é extremamente complexo e caro. (doc. incluso) Com receio de o valor estimado ser bem abaixo do valor de sua proposta, a impetrante, frise-se, insegura com relação ao quantum do patamar máximo da contratação, descartou a possibilidade de negociação, razão pela qual fora desclassificada do certame em epígrafe. (doc. incluso) Em seguida, a autoridade coatora convocou a segunda colocada CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALENCA EIRELI que teve ciência do valor estimado da contratação e aceitou baixar o valor de sua proposta para adequar à quantia máxima estimada pela administração pública, sendo declarada vencedora. (doc. incluso) Contudo, além de não ter sido ofertada uma contraproposta pela autoridade coatora, a teor do que preconiza o item 7.26 do edital, o impetrante constatou que a empresa vencedora identificou sua proposta, conforme documentação em anexo, em estrita dissonância com os termos contidos no item 7.2.1 do instrumento editalício.
Irresignado, o impetrante apresentou, tempestivamente, a sua intenção em recorrer com a motivação das razões recursais, a teor da documentação encartada, alegando a omissão por parte da autoridade coatora no tocante à contraproposta (afronta ao item 7.26 do edital) e a dissonância da proposta da empresa vencedora com o edital (item 7.2.1) tendo em vista que a empresa a identificou.
Porém, a autoridade coatora rechaçou a intenção do impetrante em recorrer adotando como subterfúgio a tese de que não haveria interesse do licitante em recorrer porque este não teria aceitado a negociação.
Pugnou pela concessão, “inaudita altera pars”, de Medida Liminar, para compelir a autoridade coatora a promover o sobrestamento do Pregão Eletrônico tombado sob o nº 047/2020, e abstenha-se de promover a assinatura do contrato com o licitante “vencedor” ou suspensa a execução do contrato dele decorrente, até que o mérito do writ seja apreciado e transite em julgado, em atenção ao princípio constitucional da segurança jurídica, arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento., até decisão final deste mandamus.
Com a inicial anexou documentos.
A liminar não lhe fora concedida(decisão, Id. 40151199).
Por sua vez, a autoridade apontada de cotada, notificada, apresentou informações sob Id. 44361614, em que afirma inexistir violação à direito líquido e certo da impetrante, e que o procedimento licitatório questionado por ela, transcorreu dentro da legalidade.
O Ministério Público Estadual (Id. 50516767) emitiu parecer pela não concessão da segurança. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O artigo 1o da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como se extrai dos autos, verifico a existência de informações prestadas pela autoridade apontada de coatora e determinou-se a remessa do feito ao Ministério Público Estadual, que emitiu parecer (Id. 50516767) emitiu parecer pela não concessão da segurança.
Nesse contexto, à luz dos elementos coligidos autos não se verifica violação a direito líquido e certo da ora impetrante, visto como bem lembrou o Ministério Público Estadual, “não há prova pré-constituída demonstrando a ilegalidade sustentada pela impetrante, não comportando, em razão da referida precariedade, dilação probatória por meio da via eleita – o presente writ – para a Impetrante buscar o alegado direito.” Como já deixei claro na decisão Id. 40151199, a impetrante no dia 27/11/2020, após a apresentação das propostas e da fase de lances, fora classificada em primeiro lugar e a sua irresignação cinge-se ao fato de a autoridade apontada de coatora não lhe ter enviado contraproposta para fins de negociação, mas apenas questionou se a empresa vencedora tinha interesse em baixar o valor de sua proposta ao estimado.
Nesse cenário, o questionamento sobre o proceder da comissão licitante e especificamente do pregoeiro demandada instrução probatória, providência inviável em Mandado de Segurança, cuja cognição vertical é limitada, prestando-se apenas a tutelar direito líquido e certo, ou seja, direito que pode ser demonstrado de plano, estreme de dúvidas.
Registro ainda que a própria impetrante afirma que fora questionada pelo pregoeiro sobre a possibilidade de baixar o preço de sua proposta, então, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do praticado pelo pregoeiro, visto que se procedesse de outra forma distinta esbarraria nos princípios da legalidade e da isonomia que regem tais procedimentos.
Isto posto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público Estadual( Id. 40151199) e julgo improcedente o pedido estampado na inicial, denegando, pois, a segurança.
Condeno a impetrante nas custas processuais, mas sem honorários advocatícios ex vi Sumulas 512 – STF e, 105 – STJ.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
18/01/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:19
Denegada a Segurança a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), HB CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (IMPETRANTE) e JULIO ALBERTO NETTO LIMA (IMPETRADO)
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15/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/07/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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21/02/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 23:10
Juntada de Ofício
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09/02/2021 06:07
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842054-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HB CONSTRUCOES EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - OAB/SE 4567 IMPETRADO: JULIO ALBERTO NETTO LIMA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por HB CONSTRUCOES EIRELI contra ato supostamente ilegal do(a) JÚLIO ALBERTO NETTO LIMA, PREGOEIRO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
Narra a impetrante que: “participou do pregão eletrônico de nº 047/2020 que pretendia a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de implantação de rede coletora de esgoto em tubos PEAD por método não destrutivo (MND) e execução de poços de visita no Sistema de Esgotamento Sanitário de São Luís MA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência Anexo I do instrumento convocatório.
No dia 27/11/2020, após a apresentação das propostas e da fase de lances, a impetrante fora classificada em primeiro lugar e a autoridade coatora não lhe enviou contraproposta para fins de negociação, como preconiza o item 7.26 do instrumento convocatório, mas apenas questionou se a empresa vencedora tinha interesse em baixar o valor de sua proposta ao estimado, entretanto, ocultando-o, circunstância que causou imensa insegurança ao impetrante no certame, tendo em vista que o objeto contratual é extremamente complexo e caro. (doc. incluso) Com receio de o valor estimado ser bem abaixo do valor de sua proposta, a impetrante, frise-se, insegura com relação ao quantum do patamar máximo da contratação, descartou a possibilidade de negociação, razão pela qual fora desclassificada do certame em epígrafe. (doc. incluso) Em seguida, a autoridade coatora convocou a segunda colocada CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALENCA EIRELI que teve ciência do valor estimado da contratação e aceitou baixar o valor de sua proposta para adequar à quantia máxima estimada pela administração pública, sendo declarada vencedora. (doc. incluso) Contudo, além de não ter sido ofertada uma contraproposta pela autoridade coatora, a teor do que preconiza o item 7.26 do edital, o impetrante constatou que a empresa vencedora identificou sua proposta, conforme documentação em anexo, em estrita dissonância com os termos contidos no item 7.2.1 do instrumento editalício.
Irresignado, o impetrante apresentou, tempestivamente, a sua intenção em recorrer com a motivação das razões recursais, a teor da documentação encartada, alegando a omissão por parte da autoridade coatora no tocante à contraproposta (afronta ao item 7.26 do edital) e a dissonância da proposta da empresa vencedora com o edital (item 7.2.1) tendo em vista que a empresa a identificou.
Porém, a autoridade coatora rechaçou a intenção do impetrante em recorrer adotando como subterfúgio a tese de que não haveria interesse do licitante em recorrer porque este não teria aceitado a negociação.
Afirma que fora inabilitada no certame e teve o seu direito a recurso inviabilizada do pela autoridade apontada de coatora.
Pugna pela concessão, “inaudita altera pars”, de Medida Liminar, para compelir a autoridade coatora a promover o sobrestamento do Pregão Eletrônico tombado sob o nº 047/2020, e abstenha-se de promover a assinatura do contrato com o licitante “vencedor” ou suspensa a execução do contrato dele decorrente, até que o mérito do writ seja apreciado e transite em julgado, em atenção ao princípio constitucional da segurança jurídica, arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento., até decisão final deste mandamus.
Com a inicial anexou documentos.
Relatados, passo à fundamentação.
Decido.
O artigo 1o da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
E, sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
Entretanto, na espécie, verifico que a impetrante no dia 27/11/2020, após a apresentação das propostas e da fase de lances, fora classificada em primeiro lugar e a sua irresignação cinge-se ao fato de a autoridade apontada de coatora não lhe ter enviado contraproposta para fins de negociação, mas apenas questionou se a empresa vencedora tinha interesse em baixar o valor de sua proposta ao estimado.
Ocorre que em análise perfunctória, o questionamento sobre o proceder da comissão licitante e especificamente do pregoeiro demandada instrução probatória, providência inviável em Mandado de Segurança, cuja cognição vertical é limitada, prestando-se apenas a tutelar direito líquido e certo, ou seja, direito que pode ser demonstrado de plano, estreme de dúvidas.
Registro ainda que a própria impetrante afirma que fora questionada pelo pregoeiro sobre a possibilidade de baixar o preço de sua proposta, então, nesta análise perfunctória, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do praticado pelo pregoeiro, visto que se procedesse de outra forma distinta esbarraria nos princípios da legalidade e da isonomia que regem tais procedimentos.
Sendo assim, não estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar que estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se a autoridade apontada de coatora para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias(Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I), juntando os documentos necessários.
Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 25 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
29/01/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
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21/01/2021 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 12:55
Declarada incompetência
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07/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
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25/12/2020 20:17
Juntada de Certidão
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25/12/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 21:52
Conclusos para decisão
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23/12/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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