TJMA - 0800376-18.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 07:05
Juntada de petição
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03/03/2021 10:09
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 11:33
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:55
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:22
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800376-18.2019.8.10.0103 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação de registro tardio de óbito, proposta por JOSÉ CRISPIM BARBOSA objetivando o registro do óbito de sua esposa FRANCISCA FIGUEIREDO BARBOSA. Aduz o requerente que sua companheira faleceu em casa, no dia 04-10-2018, após complicações de doença pulmonar, sendo velada na residência do casal e enterrada no cemitério local. Juntou documentação. Realizada audiência, na qual foi ouvido o autor e uma testemunha. Com vista dos autos, o MPE lançou parecer pela procedência. É o relatório.
DECIDO. O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o autor, como esposo da falecida, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, §1º da lei de registros.
Consta certidão de casamento nos autos. A documentação acostada, bem como a declaração do requerente e testemunha, uníssonas em afirmar a ocasião da morte, data e local do sepultamento, comprovam os elementos suficientes para a confecção da certidão requestada. A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.. Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e ss. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para: Determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de FRANCISCA FIGUEREDO BARBOSA, sexo feminino, eleitora, brasileira, nascida em 14/02/1943, em Tuntum-MA, filha de Alexandrina Guedes Figueredo, falecida em sua residência, situada na Av.
Salomão Alves Costa, nº 79, nesta cidade em 04-10-2018, morte em decorrência de Doença Pulmonar, sepultada (a) no cemitério local desta cidade. SERVE ESTA DE Mandado para Averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil desta cidade, para os devidos fins.
Para tanto, encaminhe-se cópia do RG da falecida, Título de eleitor e certidao de casamento (anexos com a inicial). Oficie-se à Justiça eleitoral, Refeita Federal e Secretaria de Segurança Pública, encaminhando cópia desta. Ciência ao excelentíssimo Promotor de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
Cumpra-se, na forma da lei Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
02/02/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
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26/01/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 08:37
Juntada de petição
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19/01/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 16:01
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 14:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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07/12/2020 12:33
Juntada de petição
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26/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 11:14
Audiência De justificação designada para 09/12/2020 14:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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22/11/2020 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 16:47
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 16:01
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:31
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
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03/09/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
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26/08/2020 16:50
Audiência de justificação não-realizada para 01/09/2020 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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22/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
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02/03/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 18:29
Juntada de diligência
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21/02/2020 15:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 15:45
Audiência de justificação designada para 01/09/2020 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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11/02/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 17:07
Conclusos para decisão
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16/01/2020 22:02
Juntada de petição
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04/12/2019 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 17:28
Conclusos para decisão
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22/11/2019 17:28
Juntada de Certidão
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15/11/2019 08:48
Juntada de petição
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30/10/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 03:57
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 16/09/2019 23:59:59.
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15/09/2019 13:55
Juntada de petição
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12/09/2019 17:09
Juntada de petição
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15/08/2019 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 17:46
Conclusos para despacho
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20/06/2019 16:30
Distribuído por sorteio
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20/06/2019 16:21
Juntada de petição inicial
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20/06/2019 16:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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