TJMA - 0800046-13.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 14:48
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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17/04/2021 04:21
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:18
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:20
Juntada de Alvará
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08/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 09:35
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Avenida Manoel Inácio, 180 Centro - Urbano Santos MA CEP: 65.530 - 000 FONE: (98) 3469 - 1292.
E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0800046-13.2019.8.10.0138 CREDOR(A): JOSEFA PRUDENCIA DOS SANTOS CPF Nº: DEVEDOR(A): BANCO BRADESCO SA CNPJ Nº: 60.***.***/0001-12 VALOR A RECEBER: R$ 482,29 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) CONTA JUDICIAL Nº:2600114278479 AGÊNCIA Nº:1773 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou Dr.
Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA, referente ao processo nº. 0800046-13.2019.8.10.0138, formalizado por AUTOR: JOSEFA PRUDENCIA DOS SANTOS em face de DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA..
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3469-1292.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Terça-feira, 09 de Março de 2021).
Eu _________, (Alcioneide Almeida Ramos) Diretor de Secretaria, digitei e confiro.
Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à L ei de Custas) VALOR N.º GUIA: *58.***.*00-00-436500517202-410310210583-0 *10.***.*98-25-2 R$ 36,50 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
25/03/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 21:25
Juntada de Alvará
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25/02/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:51
Juntada de diligência
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18/02/2021 20:55
Juntada de petição
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18/02/2021 20:50
Juntada de petição
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18/02/2021 17:19
Juntada de petição
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18/02/2021 04:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:13
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800046-13.2019.8.10.0138 Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe os artigos 1º e 2º do Provimento n° 10/2009-CGJ, Intimo a parte autora para o recolhimento das Custas Judiciais em relação ao selo oneroso, no prazo de 03 (três) dias, para que após, seja expedido o seu respectivo Alvará, sob pena de arquivamento. SERVINDO ESTE ATO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Parte Autora: JOSEFA PRUNDENCIA DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, residente na Rua da Bomba, nº SN – Trizidela, São Benedito do Rio Preto MA Urbano Santos/MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 José Reginaldo Ferreira da Silva Téc.
Judiciário *99.***.*42-87 -
04/02/2021 16:18
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2021 14:00
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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29/01/2021 17:10
Conclusos para decisão
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA SECRETARIA JUDICIAL Av.
Manoel Inácio, nº 180 Centro, CEP. 65.530-000 Telefone: (098) 3469 - 1292, e-mail: [email protected] 0800046-13.2019.8.10.0138 - [Seguro] AUTOR: JOSEFA PRUDENCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB MA12991 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. - DAS PRELIMINARES: Inexistindo preliminares, ingresso diretamente no mérito da lide.
II.II.
DO MÉRITO: II.I.I Da Inexistência de Contrato: Considerando que no dia 18 de dezembro de 2018 transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – relacionado aos processos que tratam sobre a eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS – bem como levando em conta o teor do Ofício Nugep nº 12/2019, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação da tese fixada no citado IRDR.
No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Alega a parte demandante, em síntese, que é titular da Conta-Corrente nº 54143-3, custodiada pela agência Bradesco nº 5388 (Urbano Santos).
Nesse sentido, o autor aduziu que fora surpreendido pela existência de descontos mensais na aludida conta, a título de tarifa bancária, os quais totalizam o valor de R$ 197,74 (ID 20746821).
Entretanto, o requerente alega não ter consentido nos referidos descontos, pois utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário.
No mérito, o réu refutou de forma genérica as alegações do reclamante, apenas aduzindo que os descontos se referem a serviços bancários disponibilizados ao requerente.
No mais, afirmou que houve contratação específica sobre esses serviços, sendo que todas as informações cabíveis teriam sido fornecidas ao autor.
Não obstante, o réu não colacionou quaisquer provas nos autos acerca das alegações feitas na contestação, ou seja, nem sequer o suposto contrato de serviços bancários foi juntado, restando prejudicada a demonstração de que o aposentado tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira sobre as tarifas bancárias incidentes em sua conta bancária, em infringência ao teor da Tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos na conta bancária do requerente, em referência às tarifas de serviços bancários cobrados (extratos), os quais se configuraram como débitos indevidos, já que não há prova de prévia e efetiva informação do consumidor sobre as tarifas bancárias incidentes em sua conta-corrente, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a regularidade e legalidade das dívidas impugnadas.
Como é cediço, a própria instituição prestadora de serviços, enquanto fornecedora, deve possuir mecanismos de verificação e controle das operações financeiras por si oferecidas, de modo a provar que as contratações foram realizadas pelo consumidor.
Assim, no entender deste juízo, a empresa reclamada não logrou êxito em demonstrar a cientificação do autor acerca da incidência das tarifas bancárias, o que impõe a ilegalidade da cobrança impugnada nos autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC). É possível a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
II.I.II Da Repetição de Indébito: Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto das tarifas).
Verificado descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de tarifas bancárias cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na Tese do IRDR nº 3.043/2017, sendo, pois, cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, a má-fé restou provada nos autos, diante do comportamento da parte reclamada, que, utilizando-se da hipossuficiência da parte autora, a fez suportar prejuízos consideráveis, e, mesmo após inúmeras decisões judiciais, inclusive do próprio TJMA (IRDR nº 3.043/2017), permanece descumprindo as diretrizes jurisprudenciais. É nítida a má-fé da empresa reclamada, ao não informar a respeito do que se trata a tarifa cobrada, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar, que os descontos praticados pelo requerido na conta-corrente do autor possuem valores variáveis.
Esse o motivo pelo qual o cálculo do montante debitado depende de todos os extratos, porém, tais documentos não se encontram juntados aos autos neste momento processual, fato este que impede a quantificação exata do ressarcimento.
Dessa forma, verifico que os extratos acostados eletronicamente como ID 20746821 referem-se às tarifas bancárias cobradas indevidamente, no importe total de R$ 197,74 (cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Logo, este valor deverá ser ressarcido pelo réu, a título de restituição em dobro, ou seja, R$ 395,48 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), sem prejuízo da repetição do indébito relativa a todos os outros descontos de tarifas de extrato bancário que venham a ser comprovados pelo requerente na fase cumprimento de sentença, já que inexiste nos autos prova da suspensão das aludidas tarifas bancárias.
II.I.III. - DOS DANOS MORAIS – MELHOR REFLEXÃO SOBRE A MATÉRIA – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Porém, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico. Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia mensal descontada da autora foi ínfima em relação aos seus rendimentos (descontos mensais variados entre R$ 0,03 [três décimos de centavo] e R$ 11,02 [onze reais e dois centavos]) de R$ 176,01); b) o largo decurso de tempo entre o 1º desconto (Maio/2013) e o ajuizamento da ação (Junho/2019) demonstra que inexistiu aflição, transtorno ou angustia acima da média, pois apenas esperou o prazo limite da prescrição p/ajuizar a ação; (c) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo, o que demonstra que o autor não buscou mitigar seu próprio prejuízo, o que viola até a mesma a boa-fé objetiva, sob o prisma dos deveres anexos de proteção: duty to mitigate the loss; (d) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 6ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos, a título de tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017[….] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO [….] IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (sem grifo no original)”. “E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontadada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)”.
Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 5ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de TARIFA BANCÁRIA, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ. (…) .
Segundo apelo improvido.
Unanimidade. (APL 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 26/04/2016; Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (sem grifo no original)”.
Sabendo disso tudo, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em homenagem à segurança jurídica e à diretriz do art. 926 do CPC, segundo a qual os juízes devem velar pela uniformidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
III – DO DISPOSITIVO: ANTE O DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias, razão pela qual determino o cancelamento definitivo dos mesmos, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 395,48 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos/MA, 2020-09-22 19:42:18.629 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa.
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos COMARCA DE URBANO SANTOS -
28/01/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:21
Juntada de petição
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22/09/2020 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2020 19:53
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 19:50
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 01:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 01:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/08/2020 17:26 Vara Única de Urbano Santos .
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10/08/2020 10:34
Juntada de petição
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07/08/2020 14:01
Juntada de contestação
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04/08/2020 02:15
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA PRUDENCIA DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 03:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 00:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 17:26 Vara Única de Urbano Santos.
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17/07/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:14
Conclusos para despacho
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18/06/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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