TJMA - 0804106-40.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/03/2022 08:43
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 06:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 09:23
Juntada de petição
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10/12/2021 09:22
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804106-40.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REU: GLEIDE ALVES DA SILVA, OTACÍLIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743 Aos 09/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JUAREZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de ANTÔNIO GABRIEL, informando que é lavador e reside no povoado Cabaneceira da Bacabal desde 1984.
Informa que faz sua roça em uma área de 50 hectares de uma área pública e que o demandado cercou 40 hectares desta área.
Diz que a comunidade tem a área como pública.
Solicita o julgamento procedente da ação e a retirada do demandado.
A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 8286606, dentre outros.
Despacho de ID nº 8372195 concedendo a justiça gratuita e designando audiência.
Termo de audiência de conciliação no ID nº 8732747.
Petição do demandante de ID nº 8877331 requerendo a inclusão de Gleide Alves da Silva e Otacília Maria de Jesus Siva no polo passivo da ação.
Despacho de ID nº 9714939 designando nova audiência.
Termo de audiência de conciliação no ID nº 10230375.
Contestação de Otacilia Maria de Jesus Siva, ID nº 10655459, alegando a carência de ação e ausência de legitimidade.
Informa que os demandantes praticam crime ambiental por desmatamento.
No mérito, informa a existência de tentativa de invasão de imóvel, seja ele público ou privado.
Diz que os autores não têm registro da área e alega a existência de má-fé dos autores.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentação de ID nº 10655554, dentre outros.
Réplica de contestação de ID nº 10804200, requerendo a decretação da revelia de Gliede Alves da Silva e o saneamento do feito.
Despacho de ID nº 13574281 determinando produção de provas.
Saneamenteo no ID nº 16596063.
Laudo pericial de ID nº 22114621.
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID nº 25051175.
Decisão de ID n 28669569 indeferindo pedido de prova complementar, pois não cabe a este a análise da existência de terras devolutas.
Petição do demandante de ID nº 28884955 requerendo a expedição de ofício.
Despacho de ID nº 30193286 determinando esclarecimentos do pedido.
Petição do demandante de ID nº 31155034 informando a necessidade de elaboração de memorial descritivo.
Despacho de ID nº 31571739 indeferindo expedição de ofício.
Despacho de ID nº 36566787 designando audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 38867870.
Despacho de ID nº 40156683 designando audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID nº 41713149, momento em que foram realizadas oitivas.
Nova audiência de instrução de ID nº 46343438.
Memoriais finais do demandante de ID nº 46517666 requerendo a declaração de nulidade da perícia, informando a existência da configuração da posse e requerendo o julgamento procedente.
Alegações finais de Otacilia Maria de Jesus Silva, ID nº 49461910, informando o não preenchimento dos requisitos pela parte autora e requerendo o julgamento improcedente. É o relatório.
Passo à fundamentação. 1 – PRELIMINARMENTE A parte ora demandante requereu, na petição de ID 46517666, a declaração de nulidade da perícia realizada sob a alegativa de que se trata de informações inverídicas e que o perito não teria condição técnica de fazer novas medições.
Porém, o laudo pericial de ID nº 22114621 indica que “a vistoria do imóvel foi realizada no dia 30 de maio de 2019, às 9:00 h, estando presentes apenas os requerentes, Srs.
JUAREZ DOS SANTOS E MARIA ALICE DA SILVA SANTOS.”.
Neste sentido, entende-se que a indicação dos locais a serem vistoriados foram realizados pela própria parte demandante, não cabendo, em data posterior, alegar que o perito realizou laudo em local divergente.
Por conseguinte, REJEITO pedido de nulidade por falta de comprovação de eventual vício no referido laudo. 1.1 - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, a parte demandada alega que a parte demandante nunca esteve investida na posse do imóvel, cabendo a improcedência do feito.
No entanto, tal pedido somente poderá ser analisado no julgamento do mérito da presente lide, não sendo possível julgar antes da instrução do feito, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 2 - MÉRITO É cediço que, em ações de natureza possessória, a matéria a ser apreciada em juízo diz respeito apenas à existência não de posse por parte daquele que se diz possuidor, uma vez que não se discute propriedade.
A ação de reintegração é o meio hábil de que se pode valer o possuidor que sofrer esbulho, devendo, assim, analisar quem é o efetivo possuidor.
Nesse sentido, a parte demandante busca reaver a posse direta do imóvel.
Conforme aduz o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Código Civil determina que: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Neste sentido, o possuidor deverá agir como proprietário, detendo o bem para seu uso, sendo necessária, apenas, a conduta objetiva de deter o imóvel.
Assim, é necessário o exercício de fato da posse do bem.
No presente caso, a parte requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois, à luz da documentação que instruiu a inicial, o demandante não provou o efetivo exercício da posse sobre a terra reivindicada em sede de inicial.
Na verdade, afirma, de forma genérica, que é detentor de toda área, incluindo o terreno do demandado.
No entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do exercício da posse do bem objeto da reintegração pleiteado, nem tampouco do esbulho sofrido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe à parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência disciplina a obrigação do autor de comprovar o exercício da posse de forma mansa e pacífica, bem como os fatos que levaram à perda da posse, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - PERDA DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.(TJ-MG - AC: 10434120001079001 Monte Sião, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
POSSE NÃO COMPROVADA. 1.
Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse, não é necessária a configuração do elemento subjetivo (animus), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 2. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3.
Diante da inexistência de provas, nos autos, de que o autor tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, o pedido deve ser julgado improcedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF 20.***.***/7285-26 DF 0021372-11.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2018 .
Pág.: 173/17) Dessa forma, cabe à parte demandante comprovar nos autos o exercício manso e pacífico do bem indicado na inicial, bem como o esbulho praticado pela parte demandada, o que não ocorreu, considerando que realizou apenas alegações genéricas de que era possuidor do imóvel em sua totalidade: Analisando o Laudo Pericial de ID nº 22114621 verifica-se que: … 7 CONCLUSÕES Em virtude de todas as considerações desenvolvidas no presente trabalho, a perícia conclui resumidamente da seguinte forma as questões levantadas no processo. • A área reclamada pelo requerente e vistoriada pela perícia não é a descrita no item 6.2.1 conforme documentação apresentada pelo próprio requerente; • A área descrita na documentação apresentada pelo requerente não se encontra sobreposta pela área ocupada pelo requerido; • A área da documentação apresentada pelo requerente corresponde a 8,00 hectares, distante aproximadamente 5,0 km da área vistoriada que possui aproximadamente 50 hectares. 8 RESPOSTA AOS QUESITOS LEVANTADOS PELO JUÍZO 8.1 QUESITOS LEVANTADOS PELO JUÍZO 1 – Qual a localização do imóvel que o demandante pretende ser reintegrado? Qual a sua metragem, também em m⊃2;, e os seus limites? Resposta do Perito: O Imóvel situa-se na Povoado Cabeceira da Bacaba, Timon – MA.
A área do imóvel corresponde à 50 hectares e limita-se com o imóvel do requerido (conforme croqui de situação no ANEXO 1: CROQUI DE SITUAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL). 2 – Apresentou-se como detentor ou possuidora alguma pessoa no momento da realização da perícia? Resposta do Perito: No momento da realização da perícia, apresentou-se como possuidor da área em litigio os Srs.
JUAREZ DOS SANTOS E MARIA ALICE DA SILVA SANTOS. 3 – Há indícios de que algumas das partes Qveram a posse do imóvel, mesmo que precária ou parcial? Resposta do perito: Há indícios que o Srs.
GLEIDE ALVES DA SILVA E OTACÍLIA MARIA DE JESUS SILVA tem a posse da área do imóvel reclamada pelo requerente pois o imóvel encontra-se cercado na extensão da área reclamada pelos requerentes. 4 – A parte demandada invadiu o terreno do demandante? Caso posiQvo, determine o local e a metragem da invasão.
Resposta do perito: Não.
De acordo com a documentação apresentada pelos demandantes, Srs.
JUAREZ DOS SANTOS E MARIA ALICE DA SILVA SANTOS (Termo de Compra e venda e CerCficado de Cadastro de Imóvel Rural), o imóvel constante da documentação não é o mesmo vistoriado pela perícia e reclamado pelos requerentes. … 8.2 QUESITOS LEVANTADOS PELO REQUERENTE 1 – O imóvel invadido pelo réu ocupa espaço geográfico de imóvel pertencente ao réu? Esta prova tem por finalidade provar se a área invadida pertence ou não aos réus.
Resposta do perito: Não.
Conforme documentação apresentada e vistoria realizada no local, a área constante da documentação apresentada pelos requerentes diverge da área reclamada e vistoriada pela perícia. ...
Do laudo acima, resta configurado que os demandantes são detentores de 8 hectares de terra e que a terra ora reinvidicada, medindo aproximadamente 50 hectares, fica localizada a 5 km.
Além disso, analisando os fatos narrados na inicial verifica-se a seguinte declaração do autor: … A roça do autor tem cerca de 50 hectares.
O autor cultivava a área em rodízio. … Na verdade, toda a comunidade tem a área como terra pública, sem dono… Observa-se, assim, que a parte autora reconhece, em sede de exordial, que o referido imóvel não tem dono e que tal fato é conhecido de todos.
Portanto, não resta demonstrado que a parte autora utilizava a terra com animus de possuidor.
As testemunhas apresentadas em juízo pelo autor confirmam que a terra, antes de ser cercada pela parte demandada, era DE USO COMUM, não restando demonstrado que a parte demandante utilizava, sozinha, os 50 hectares de terra.
Em seu depoimento, a testemunha JOSÉ DA SILVA declarou a este juízo que: … que tem 69 anos e nunca conheceu o dono lá na terra … que não sabe de nenhuma invasão no terreno; que o terreno não tem dono; … que não se os peritos foram lá; que trabalhou na roça a mando do Juarez e que tinha uma turma de 9 homens que cuidava da roça; que trabalham de grupo; … que um rapaz cercou o terreno e que não sabe quantos hectares; que o seu Gleice comprou o terreno e cercou o terreno dele ...
Neste sentido, a testemunha apresentada pelo autor em juízo confirmou o fato alegado em sede de exordial, qual seja, que a terra ora reivindicada era de uso comum, não só da parte autora, Sr.
Juarez, mas dos demais moradores.
No decorrer da instrução restou demonstrado, ainda, que os moradores da comunidade estão cientes de que o terreno objeto do presente litígio tem proprietário e atualmente é objeto de herança.
Verifica-se, assim, que a parte demandante não demonstrou nos autos os poderes inerentes à propriedade.
A testemunha JOEL DE ARAUJO SILVA declarou a este juízo que: … que é vizinho do Sr.
Juarez; que conhece o terreno a 58 anos; que o terreno era habitado pelo pai de criação e que este usava o terreno; Juarez ocupou o terreno em 1984 e que trabalhou no terreno até 1991; que não sabe se teve invasão; que não sabe o nome do ocupante do terreno; que o Sr.
Juarez mora em uma casa e cultiva outro terreno; que atualmente não tem plantio; que os proprietários estão vendendo por conta de uma herança; … que o falecido Raimundo Gabriel e que seus filhos venderam o terreno para o Sr.
Gleide ... ...
Observa-se, assim, que os demandados compraram o imóvel objeto da presente lide dos herdeiros, conforme resta demonstrado na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direito Hereditários, ID 1065554-pág 2.
Assim, entende-se que as alegações que constam na inicial não restam demonstradas nos autos, não podendo tais terras serem consideradas devolutas, como informou a parte demandante no decorrer da instrução processual.
Na verdade, o referido terreno era utilizado de forma coletiva, considerando que os moradores da região desconheciam o dono.
Porém, nos autos não existem provas de que a parte autora exercia a posse exclusiva de 50 hectares de terra, ao contrário, existem provas de que vários moradores já utilizaram o referido imóvel.
Incumbe, assim, à parte demandante, ainda, demonstrar o efetivo esbulho por parte do demandado, o que não restou demonstrado nos autos.
Na verdade, o imóvel que é ora reivindicado é objeto de invasão por vários posseiros, sendo que nos autos não existem provas de que algum deles tenha exercido de forma única e exclusiva, um dos requisitos de proprietário.
Os tribunais pátrios já decidiram que a parte requerida, comprovando o efetivo exercício da posse do imóvel objeto da lide, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente.
Vejamos nos julgados abaixo elencados: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel indicado na vestibular.
O decisum não merece reparo.
Posse é exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, devendo ser reconhecida àquele que neste aspecto melhor prova fizer.
A reintegração pressupõe posse anterior, perdida por esbulho, fatos estes que os apelantes não lograram êxito em demonstrar.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.(TJ-RJ - APL: 00038481320078190206, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXERCÍCIO DE FATO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - PROVA DO ESBULHO - EXISTÊNCIA.
Para que se julgue procedente o pedido inicial, na ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Necessário, também, que demonstre a ocorrência de esbulho.
Estando demonstrada a posse anterior da autora sobre o imóvel objeto da lide, bem como o esbulho praticado pelos réus, caso é de se manter a sentença primeva, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o contraposto. (TJMG, AC: 10145130420923002 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 29/09/2015) Conclui-se, assim, que a parte autora não comprovou que era a única pessoa que já havia realizado plantações no imóvel, que se encontrava desocupado.
Na verdade, nos autos existem informações de que várias pessoas na comunidade chegaram a plantar no citado bem, configurando o exercício de posse anterior.
Não merece prosperar, assim, o pleito do demandante.
Decido.
Face ao exposto, com base no art. 1.210 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por não restar demonstrado o exercício da posse contínua por parte do autor, sendo um imóvel que era utilizado por toda a população residente no povoado.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 7 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/12/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2021 18:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:16
Juntada de petição
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28/05/2021 11:46
Juntada de petição
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26/05/2021 15:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2021 14:57
Juntada de ata da audiência
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26/05/2021 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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14/05/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 14:29
Juntada de diligência
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14/05/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 14:24
Juntada de diligência
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12/05/2021 16:09
Juntada de petição
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12/05/2021 16:08
Juntada de petição
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12/05/2021 16:06
Juntada de petição
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11/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:56
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59:00.
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05/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 09:55
Juntada de petição
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30/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0804106-40.2017.8.10.0060 AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA SANTOS REU: GLEIDE ALVES DA SILVA, OTACÍLIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REU: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743 Advogado do(a) REU: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743 DESPACHO Em despacho anterior foi determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento, considerando os termos da Portaria-GP 195/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a suspensão das atividades presenciais na Comarca de Timon/MA, no período de 08 a 17/03/2021, vedada a realização de audiência presencial.
Ocorre que, por meio da Portaria-GP 223/2021, foi prorrogado até o dia 15/04/2021 para a realização de atividades nas unidades judiciais.
Salienta-se, ainda, que através de diligência realizada pela Oficiala de Justiça (ID 43159719), restou consignado que os autores não detêm de meios tecnológicos para para participar do ato de forma virtual, ao passo que utilizariam a sala do Fórum para participar da audiência.
Desta feita, considerando os termos da nova Portaria citada, CANCELE-SE a audiência marcada para 30/03/2021.
Após 15/04/2021 voltem-me conclusos para designação de nova data para audiência.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de março de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/03/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 18:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
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25/03/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 17:20
Juntada de diligência
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16/03/2021 10:55
Juntada de petição
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11/03/2021 10:19
Juntada de petição
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10/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 08:52
Juntada de petição
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09/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804106-40.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA SANTOS REU: GLEIDE ALVES DA SILVA, OTACÍLIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REU: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Trata-se de requerimento por meio do qual os autores, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteiam a redesignação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 09/03/2021, considerando os termos da Portaria GP 191 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a suspensão das atividades presenciais na Comarca de Timon/MA, no período de 08 a 17/03/2021, vedada a realização de audiência presencial.Alegam também que tanto os autores e suas testemunhas não dispõem de meios tecnológicos para para participar do ato de forma virtual, ao passo que utilizariam a sala do Fórum para participar da audiência.Desta feita, considerando a sua razoabilidade e os termos da Portaria citada, DETERMINO a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2021, às 10h00, mantendo-se os moldes do despacho de ID 41713149 no tocante à apresentação das testemunhas da parte requerente em banca, podendo as mesmas comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimento.
Intimem-se e pessoalmente os demandantes, vez que assistidos pela Defensoria Pública.Cumpra-se com urgência.Timon/MA, 8 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
08/03/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:57
Juntada de diligência
-
08/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 13:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/03/2021 13:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/03/2021 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:12
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804106-40.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA SANTOS REU: GLEIDE ALVES DA SILVA, OTACÍLIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REU: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: Tendo em vista a não intimação/comparecimento das testemunhas da parte requerente, REDESIGNO a presente Audiência de Instrução para o dia 09/03/2021, às 11:00 horas.
Fica a parte requerente intimada para apresentar as testemunhas em banca, podendo as mesmas comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimento, caso haja necessidade.
Ficam as partes requeridas intimadas por meio de seu advogado, Dr.
Pedro Afonso dos Santos Assunção.
Aos 26 de fevereiro de 2021, eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/02/2021 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
24/02/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:04
Juntada de diligência
-
24/02/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:02
Juntada de diligência
-
18/02/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 21:34
Juntada de diligência
-
18/02/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 21:31
Juntada de diligência
-
09/02/2021 15:17
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:15
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:30
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804106-40.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS, MARIA ALICE DA SILVA SANTOS REU: GLEIDE ALVES DA SILVA, OTACÍLIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REU: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536 Advogado do(a) REU: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: Consoante restou consignado na decisão de ID 16682876, bem como no pedido realizado pela parte autora no ID nº 32231964, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro 2021, às 11 horas, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência.
Por conseguinte, INTIMEM-SE: pessoalmente as PARTES, sob pena de que a ausência poderá ensejar na pena de confesso (art. 139, VIII, do CPC); e ADVOGADOS DAS PARTES, via DJe.
Fixa-se, desde já o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, devendo ser intimadas, PESSOALMENTE aquelas arroladas PELA DEFENSORIA PÚBLICA (art. 186, § 2º, do CPC); e DIRETAMENTE pela própria parte as suas testemunhas, caso seja assistida POR ADVOGADO, sendo neste último caso, que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, do CPC). Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento;b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios;d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Outrossim, será disponibilizadoàs PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHASum assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19.f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; g) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). Intimem-se.Timon/MA, 27 de janeiro de 2021.Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito. -
01/02/2021 16:11
Juntada de petição
-
01/02/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
27/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
26/11/2020 07:32
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 16:17
Juntada de diligência
-
18/11/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 16:16
Juntada de diligência
-
13/10/2020 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
-
12/10/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/10/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 09:42
Juntada de petição
-
09/10/2020 09:41
Juntada de petição
-
08/10/2020 14:05
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/10/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 13:42
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:28
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO em 13/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:27
Juntada de petição
-
17/06/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:17
Juntada de petição
-
20/05/2020 15:16
Juntada de petição
-
19/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:03
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 10:18
Juntada de petição
-
05/03/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 15:09
Outras Decisões
-
30/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 11:31
Juntada de ata da audiência
-
30/10/2019 11:14
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2019 09:30 1ª Vara Cível de Timon .
-
22/10/2019 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 09:47
Juntada de diligência
-
22/10/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 09:44
Juntada de diligência
-
14/10/2019 11:56
Juntada de petição
-
14/10/2019 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 08:39
Juntada de diligência
-
08/10/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 11:28
Audiência instrução e julgamento designada para 30/10/2019 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/10/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 02:12
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO em 23/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 10:35
Juntada de petição
-
05/08/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 15:25
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2019 15:22
Juntada de petição
-
05/08/2019 15:21
Juntada de laudo
-
03/08/2019 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 09:02
Expedição de Informações por telefone.
-
25/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 07:58
Juntada de petição
-
08/07/2019 15:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/07/2019 15:18
Expedição de Informações por telefone.
-
08/07/2019 15:13
Juntada de Ofício
-
05/07/2019 14:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/07/2019 14:56
Expedição de Informações por telefone.
-
05/07/2019 14:55
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2019 00:21
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO em 14/06/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 10:10
Juntada de petição
-
15/04/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2019 09:30
Juntada de petição
-
12/04/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2019.
-
12/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 15:26
Juntada de protocolo
-
10/04/2019 15:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/04/2019 15:22
Juntada de Ato ordinatório
-
10/04/2019 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 08:39
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO em 13/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 12:02
Juntada de petição
-
29/01/2019 11:21
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2019.
-
23/01/2019 13:22
Juntada de petição
-
22/01/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 10:14
Juntada de protocolo
-
21/01/2019 10:11
Expedição de Informações pessoalmente
-
21/01/2019 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 11:21
Outras Decisões
-
25/10/2018 15:48
Juntada de petição
-
03/10/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 07:30
Juntada de petição
-
24/09/2018 12:01
Juntada de petição
-
11/09/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2018 15:39
Juntada de petição
-
24/08/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2018.
-
24/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2018 00:26
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS em 11/05/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/03/2018 12:32
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 00:43
Decorrido prazo de OTACÍLIA MARIA DE JESUS SILVA em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:43
Decorrido prazo de GLEIDE ALVES DA SILVA em 20/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 14:52
Expedição de Informações pessoalmente
-
26/02/2018 14:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/02/2018 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/02/2018 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2018 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 14:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 14:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 14:06
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 09:00.
-
24/01/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 08:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 08:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 01:01
Decorrido prazo de Antonio Gabriel em 29/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 14:35
Expedição de Informações pessoalmente
-
07/11/2017 14:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/11/2017 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
24/10/2017 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2017 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2017 12:12
Expedição de Mandado
-
16/10/2017 12:12
Expedição de Mandado
-
16/10/2017 12:05
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 10:00.
-
16/10/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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