TJMA - 0052892-05.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 22:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 22:44
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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01/12/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SOARES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0052892-05.2015.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA MARIA PEREIRA COSTA - MA9094 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Ação de Incorporação de Gratificação por Titulação c/c Cobrança de retroativos ajuizada por Maria Helena Pereira Soares em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é servidora pública municipal ativa do quadro da Secretária Municipal de Educação, desde 12 de junho de 1986, atualmente exercendo o cargo de Técnica Municipal Superior Pedagogia.
Diz que, buscando aperfeiçoamento profissional, concluiu Doutorado em Educação Escolar pela Universidad de Alcalá de Henares – Espanha, em 2010, com reconhecimento do diploma pela Faculdade de Ciência e Letras da UNESP, todavia, ao solicitar o adicional de titulação junto à SEMAD, teve seu pleito indeferido, por ausência de previsão orçamentária.
Sustenta que faz jus à vantagem pleiteada, posto que é servidora pública estabilizada, tendo concluído doutorado dentro da sua área de atuação, nos termos exigidos no art. 32 na Lei Municipal nº 4.931/2008.
Ao final, pugna pela implantação do valor da gratificação por titulação no percentual de 30% (trinta por cento) em sua remuneração, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (17/12/2014).
A inicial veio acompanhada pelos documentos de págs. 12/52, do ID nº 47143556.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de pág. 59.
Instadas as partes a especificarem provas, o Município de São Luís apresentou contestação às págs. 63/59, alegando, preliminarmente, a ausência de citação e tempestividade da defesa.
No mérito, sustentou a inexistência do direito ao adicional de titulação, uma vez que não há comprovação de que a autora encontrava-se no efetivo exercício do cargo quando da solicitação do mencionado adicional, nem há qualquer revalidação do diploma mencionado junto ao MEC, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Apesar de devidamente intimada, a autora não se manifestou.
No despacho de pág. 74, este juízo reconheceu a nulidade da citação, determinando a renovação do ato, tendo o réu reiterado os argumentos da defesa já apresentada.
A parte autora não apresentou réplica (pág. 79).
Fixados os pontos controvertidos, e oportunizada a especificação de provas, as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais.
O Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção, conforme manifestação à pág. 89.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Conforme mencionado pelas partes, o adicional de qualificação trata-se de vantagem prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís – PCCV/Magistério, estabelecido pela Lei Municipal nº 4.931/2008, que assim prescreve: “Art. 32.
Fica concedido ao Profissional do Magistério o Adicional por Titulação, mediante comprovação de conclusão de pós-graduação Lato Sensu ou Strictu Sensu afim com a área de educação na forma a seguir: a) Especialização – 10% (dez por cento) com a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; b) Mestrado – 20% (vinte por cento); c) Doutorado – 30% (trinta por cento); d) Pós-Doutorado – 40% (quarenta por cento). § 1º.
O Adicional por Titulação será calculado com base no vencimento do profissional. § 2º.
O profissional com mais de uma pós-graduação, a de maior grau de formação será considerada como adicional e as demais, como investimento na qualificação profissional.
Art. 33.
A concessão do Adicional por Titulação obedecerá as exigências a seguir: I – A solicitação do adicional será nos meses de março e abril de cada ano, através de requerimento de servidor entregue a Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério; II – A documentação e as condições exigidas para a solicitação do Adicional de Titulação são os as seguintes: a) Cópia legível do contracheque do mês anterior; b) Declaração do chefe imediato comprovando efetivo exercício do cargo; c) Cópia do Certificado e do histórico, devidamente autenticadas em cartório; d) O curso deve ser afim com a área de atuação de docência ou gestão.
Art. 34.
A solicitação deferida terá seu efeito financeiro no exercício financeiro seguinte”.
Sobreleve-se que os conceitos de Profissionais do Magistério Público e funções do Magistério estão estabelecidos no art. 5º, incs.
IV e VI da Lei Municipal 4.931/2008, in verbis: “Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se: IV – Magistério Público conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico; (…) VI – Funções de Magistério atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, gestão escolar, supervisão escolar inspeção escolar, orientação educacional, planejamento educacional e as demais previstas em Lei específica;” Neste aspecto, dispõe ainda o art. 7º do mencionado diploma legal: “Art. 7º A carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema é integrada pelo Cargo Único de provimento efetivo de Professor, definida segundo o grau de formação, habilitação e padrão de vencimentos.” (destacamos).
Em análise dos autos, verifico que a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do adicional pleiteado, uma vez que, não obstante a conclusão de doutorado em sua área de atuação, bem como o requerimento administrativo, não há comprovação nos autos de que a autora pertença à carreira do Magistério, ou exerça as funções relacionadas ao magistério, nos termos definidos na legislação específica.
Conforme se infere da documentação acostada à inicial, vê-se que a autora foi reenquadrada no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior.
Inclusive, conforme se infere da cópia do processo administrativo, o requerimento formulado pela autora foi encaminhado à Secretaria Municipal de Administração/SEMAD em razão do cargo ocupado, posto que a COAPEM informou somente proceder à análise do adicional por titulação apenas a professores e especialistas (pág. 38, ID nº 47143556), evidenciando que o cargo ocupado pela autora não pertence à carreira do Magistério.
Além disso, como bem asseverou o demandado, não consta nos autos a necessária declaração expedida pelo chefe mediato da autora atestando que esta encontrava-se no efetivo exercício do cargo, ou mesmo da função quando do requerimento administrativo formulado, corroborando com o entendimento de inexistência dos requisitos legais para a concessão da vantagem pleiteada.
Portanto, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC. a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2021 10:50
Juntada de petição
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04/11/2021 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 13:46
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SOARES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SOARES em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 09:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 14:54
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0052892-05.2015.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA MARIA PEREIRA COSTA - MA9094 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Sábado, 26 de Junho de 2021.
ROMULO ROCHA DE OLIVEIRA Servidor Judicial -
20/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 00:03
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/06/2021 11:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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