TJMA - 0814745-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/08/2022 04:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 14:58
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e provido
-
14/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 15:52
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 10:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 10:56
Juntada de malote digital
-
25/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:59
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 20:18
Juntada de petição
-
12/11/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814745-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Facta Intermediação de Negócios Ltda ADVOGADOS:Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS 54014) e outros AGRAVADO: Francisco Araujo dos Santos ADVOGADO: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11174) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Verifico que não consta nos autos a peça recursal do Agravo de Instrumento.
Dessa forma, determino a intimação do Agravante para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/11/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814745-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Facta Intermediação de Negócios Ltda ADVOGADOS: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS 54014) e outros AGRAVADO: Francisco Araujo dos Santos ADVOGADO: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11174) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 4ª Cível JUIZ PROLATOR: Adolfo Pires da Fonseca Neto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facta Intermediação de Negócios Ltda da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência nº 0808118-21.2021.8.10.0040 proposta por Francisco Araujo dos Santos, que deferiu o pedido de tutela de urgência “(...) para determinar a suspensão das cobranças no tocante pelo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte demandante.”. – negrito original Em análise dos autos, verifica-se que se trata de agravo de instrumento que combate decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA, conforme se vê no ID 12115569.
Por essa razão, configurada está a incompetência deste Órgão Colegiado (Seção Cível) para processar e julgar o presente feito.
Isso porque, nos termos do art. 20, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete às câmaras isoladas cíveis apreciar referida decisão, verbis: “Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: [...] c) agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito;”. – negrito original Pelo exposto, encaminhem-se os presentes à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser procedida a sua redistribuição para uma das câmaras isoladas cíveis deste E.
Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/09/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:03
Outras Decisões
-
24/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803331-50.2019.8.10.0029
Eleazar Pereira da Silva
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Erinaldo Ferreira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 10:53
Processo nº 0803331-50.2019.8.10.0029
Eleazar Pereira da Silva
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Erinaldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 01:07
Processo nº 0867152-20.2016.8.10.0001
Banco Bmg S.A
Maria Raimunda Figueiredo Silva
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 17:07
Processo nº 0867152-20.2016.8.10.0001
Maria Raimunda Figueiredo Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 19:41
Processo nº 0814382-77.2021.8.10.0000
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Luzimar Silva da Costa
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 07:46