TJMA - 0801544-25.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:40
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:48
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:06
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801544-25.2020.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório. Foi determinada a suspensão do processo a fim de que fosse possibilitado a utilização de plataforma digital de resolução consensual de conflitos, mediante apresentação, pelo autor, de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (ID 33426491). Intimada por intermédio de seu patrono, a parte autora quedou-se inerte (ID 37750026). Decido. II - Fundamentação.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.. Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539. Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação. Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, a parte demandante não comprovou ter cumprido a determinação supramencionada.
Não comprovou o cadastro da reclamação, tampouco demonstrou negativa da parte requerida ou escoamento do prazo sem que tenha havido resposta. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Decido. Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2 Vara da Comarca de Grajaú/MA -
02/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:15
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 21/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
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16/07/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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