TJMA - 0816874-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE VARA ÚNICA DE IGARAPÉ GRANDE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANISIO DE MENDONCA em 17/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 20:59
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANISIO DE MENDONCA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:24
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE VARA ÚNICA DE IGARAPÉ GRANDE em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Arquive-se. -
04/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 10:13
Juntada de parecer
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02/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816874-76.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ ANÍSIO DE MENDONÇA IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA Nº 4.852) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Bezerra de Castro em benefício de José Anísio de Mendonça, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande/MA.
Informa o impetrante que o paciente responde à ação penal nº 206/2010, que tramita na Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA, onde lhe é imputado o crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Argumenta, na sequência, que o paciente responde ao referido processo preso preventivamente, isto quando se encontram ausentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar e quando a respectiva decisão prisional se encontra desmotivada.
Assim, pleiteia, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Indeferida a liminar pelo Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo na decisão de ID nº 8865954.
Informações do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA no ID nº 9019433, onde assinala, em suma, que a sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente já transitou em julgado, estando atualmente o respectivo mandado de prisão aguardando cumprimento.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 9076292, onde pugna pela prejudicialidade do writ, pela perda do seu objeto. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, especialmente as informações prestadas pela apontada autoridade coatora, bem como a partir de consulta do sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, vê-se que a prisão do paciente é decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Dessa forma, não há que se falar em prisão preventiva desmotivada ou na ausência dos requisitos desta última, como invocado no petitório inicial, sendo o caso de não conhecimento do writ.
Caso a defesa queira questionar a prisão, deve ajuizar a competente revisão criminal, e não fazer isso por meio de habeas corpus, pois este não se apresenta o remédio cabível na espécie.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus em comento, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
01/02/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:00
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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31/01/2021 20:36
Conclusos para decisão
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31/01/2021 20:06
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 14:24
Juntada de documento
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27/01/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:02
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2021 16:27
Juntada de malote digital
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18/12/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANISIO DE MENDONCA em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2020 09:24
Recebidos os autos
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23/11/2020 16:17
Juntada de documento
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23/11/2020 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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