TJMA - 0800013-52.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 10:04
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:25
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 11:48
Juntada de petição
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12/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800013-52.2021.8.10.0138 DEMANDANTE: MARIA EUDES ALVES DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - OAB MA5328 DEMANDADO: BANCO PAN S/A PREPOSTO: MARILIA VELOSO CAVALCANTE – CPF Nº *95.***.*11-05 ADVOGADO:MARIA CAROLINA TEIXEIRA ARAÚJO – OAB/RN Nº 17.119 AUDIÊNCIA UNA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 07 dias do mês de abril do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte reclamante, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a).
Presente o reclamado, representado por preposta, acompanhada de advogada.
Aberta a audiência por meio de videoconferência, constatou-se no ID Nº 43661487 que as partes requereram homologação de acordo.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:Trata-se de pedido de homologação de Acordo celebrado por MARIA EUDES ALVES DE SOUSA e BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes supra nominadas chegaram a um acordo (ID nº 43661487), realizado de forma regular e por convenção recíproca, subscrito por quem detinha poderes para tanto, não resta alternativa a este Juízo, senão homologar a transação realizada.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação às partes acima em epígrafe, tendo em vista o acordo promovido.
Sem custas e Honorários, nos termos do art. 55 da Lei. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, eis que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Urbano Santos (MA), 07 de abril de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente -
08/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 11:40 Vara Única de Urbano Santos .
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07/04/2021 14:33
Homologada a Transação
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07/04/2021 12:48
Juntada de petição
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06/04/2021 19:41
Juntada de contestação
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01/03/2021 10:16
Juntada de petição
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24/02/2021 19:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 15:45
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800013-52.2021.8.10.0138 - JEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I – DO RELATÓRIO: Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis c/c pedido antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora, MARIA EUDES ALVES DE SOUSA, alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, uma quantia referente a um empréstimo consignado o qual não celebrou.
Defende que essa postura da instituição financeira (BANCO PAN S/A) ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR 53983/2016, do Plenário do TJMA, cuja 1ª tese preceitua caber à instituição financeira o ônus provar a contratação do empréstimo consignado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte hipossuficiente (consumidor).
Destarte, comprovando-se a existência de cobranças vinculadas ao contrato de empréstimo consignado nº 309139188-2 (Crédito de R$ 757,17 a ser pago em R$ 72 X de R$ 22,98),- avença essa que a consumidora declara não haver pactuado,- afigura-se presente o requisito da probabilidade do direito.Por esta razão, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras, causando-lhe abalo no crédito.
A empresa ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 309139188-2 (Crédito de R$ 757,17 a ser pago em R$ 72 X de R$ 22,98), sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento.
IV - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
IV.I.- Designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na data de 07/04/2021, as 11h40min, na sede do Fórum de urbano Santos/MA, de forma presencial.
IV.II.- Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
IV.II.- Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos (MA), 22 de janeiro de 2021. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
28/01/2021 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:40 Vara Única de Urbano Santos.
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28/01/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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