TJMA - 0805584-98.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:25
Juntada de termo
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25/05/2022 13:25
Juntada de malote digital
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25/05/2022 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:32
Juntada de petição
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22/11/2021 16:32
Juntada de petição
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18/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV 0805584-98.2019.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Agravado: Marcelo Martins Ribeiro e outros Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo OAB/MA 11101 INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar, no prazo de lei, sua reposta nos autos do Agravo. São Luís (MA), 16 de Novembro de 2021. Núbia Salazar Moraes Matr;179259. -
16/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/10/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0805584-98.2019.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FÉLIX DE ARAÚJO JUNIOR RECORRIDOS: MARCELO MARTINS RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0805584-98.2019.8.10.0000. Costa dos autos que o ente público estadual, ora recorrente, manejou agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por Marcelo Martins Ribeiro e outros com base Ação Coletiva nº 0025326-2012.8.10.001 da Associação ASSEPMMA, em que o magistrado de origem determinou a implementação do percentual de 11.98% sobre os vencimentos dos recorridos, decorrente da diferença da URV. Na decisão ID 4248117, a relatoria deferiu parcialmente o pedido liminar suspendendo os efeitos da decisão interlocutória, determinando que nas contrarrazões recursais os agravados informassem se os seus nomes constam como associados à época da propositura da ação coletiva, de forma a se coadunar com o decisum proferido pelo STF no bojo do RE 573232, com repercussão geral reconhecida.
Por decisão monocrática, o agravo de instrumento do Estado do Maranhão foi provido, para tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida pelo magistrado, tendo a relatora inicialmente frisado que “os ora agravados comprovaram a condição de filiados” (ID 4805583).
O provimento monocrático ensejou a interposição de agravo interno pelos recorridos, recurso desprovido por votação unânime no Acórdão ID 11810648, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SE DAR NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE INCIDENTAL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apesar de provido o agravo instrumento e da manutenção do decisório mediante o desprovimento do agravo interno manejado pelos recorridos, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso especial, alegando, em suas razões, violação ao artigo 17 do CPC e ao artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
Sustenta a tese de ilegitimidade dos recorridos para execução da vertente ação coletiva. O recorrente formula, ainda, pedido de efeito suspensivo e ao final pede o conhecimento e provimento do recurso. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões no ID 9091717. É o relatório.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. In casu, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados na forma cumulativa exigida, tendo se limitado a alegações genéricas. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade foram atendidos, sendo as custas recursais dispensadas com respaldo no art. 1.007, § 1º, do CPC. Todavia, apesar de apontar artigos de lei federal direcionados a questionar a legitimidade dos recorridos para executar o título coletivo, constato de plano que o recorrente apresenta premissas equivocadas em sua petição recursal, senão vejamos: Consoante se verifica dos autos fora proferida decisão favorável em favor da parte exequente, em razão disso fora interposto agravo de instrumento que não fora provido em decisão monocrática.
Posteriormente, ainda fora interposto agravo interno que também não fora provido.
Contudo, mencionadas decisões vem ignorando o fato de que a parte exequente é ilegitima. (ID 12082395) Ao contrário do afirmado na petição recursal, o agravo de instrumento do Estado do Maranhão foi provido por decisão monocrática para tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida pelo magistrado, tendo a relatora logo de início frisado na decisão que “os ora agravados comprovaram a condição de filiados” (ID 4805583). Com efeito, o provimento monocrático do agravo de instrumento do Estado do Maranhão ensejou a interposição de agravo interno pelos recorridos, recurso desprovido por votação unânime no Acórdão ID 11810648. Assim, no que concerne à dita violação aos artigos mencionados, não se pode olvidar que o acórdão combatido expressamente consignou que: “Inicialmente, deixo de apreciar o pleito relativo a legitimidade, eis que foi expressamente reconhecida no bojo da decisão objeto do recurso,”, razão pela qual a desconstituição da conclusão firmada nesta Corte Estadual acerca da ilegitimidade dos recorridos não prescinde de uma inclusão no contexto fático-probatório da lide, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou a tese de insuficiência da previsão estatutária genérica para legitimar a atuação, em juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e a lista destes juntada à inicial 3.
A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ilegitimidade da parte recorrente para a execução esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905229/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
26/10/2021 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:21
Recurso Especial não admitido
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07/10/2021 18:17
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:16
Juntada de termo
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07/10/2021 16:57
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805584-98.2019.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procuradora: Milla Paixão Paiva.
RECORRIDOS: Marcelo Martins Ribeiro e outros.
Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo OAB/MA 11.101. I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 19 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
19/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2021 21:56
Juntada de recurso especial (213)
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17/08/2021 16:34
Juntada de petição
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17/08/2021 16:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 15:24
Juntada de petição
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23/07/2021 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2020 17:54
Juntada de contrarrazões
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11/03/2020 22:43
Juntada de petição
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11/03/2020 22:42
Juntada de petição
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11/03/2020 22:40
Juntada de petição
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11/03/2020 22:39
Juntada de petição
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19/02/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2020.
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19/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/02/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2019 10:59
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2019 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2019 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2019 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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19/11/2019 12:01
Juntada de petição
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06/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2019.
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06/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/11/2019 16:23
Juntada de malote digital
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04/11/2019 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 11:27
Negado seguimento ao recurso
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10/10/2019 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2019 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2019 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 17:24
Juntada de contrarrazões
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18/09/2019 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DURANS em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA RAMOS em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS RIBEIRO em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:29
Decorrido prazo de ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO em 16/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 10:24
Juntada de petição
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26/08/2019 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2019.
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24/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/08/2019 11:02
Juntada de malote digital
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22/08/2019 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 08:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2019 14:05
Conclusos para decisão
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04/07/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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