TJMA - 0803054-50.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:09
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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29/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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27/11/2021 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:41
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:41
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 18/11/2021 23:59.
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30/09/2021 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803054-50.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: IRLANE ALDY RODRIGUES DE ASSIS RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), GEORGE ALBERTO DE ASSIS, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Irlane Aldy Rodrigues de Assis, em 28/01/2021, contra o Estado do Maranhão, Município de São Luís e George Alberto de Assis, objetivando a internação compulsória do filho da parte autora (George Alberto de Assis), “em clínica especializada para tratamento psiquiátrico, pelo tempo necessário à sua recuperação, sob às expensas do Estado do Maranhão e Município de São Luís, sob pena de bloqueio dos valores necessários para tanto”.
Em síntese, a autora sustentou que George Alberto de Assis possui diagnóstico de Esquizofrenia e que, em razão dessa doença, por diversas vezes ele já esteve internado em clínicas psiquiátricas desta capital, tanto na Clínica La Ravardiere, por diversas vezes, quanto como por duas vezes na Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria, tendo sido a última de agosto de 2020 a janeiro de 2021.
No entanto, as internações duram apenas de 30 a 45 dias, não sento tempo suficiente para sua recuperação e melhora do requerido.
Alegou que, para piorar a situação, o Sr.
George Alberto de Assis, recebeu alta hospitalar recentemente, bem como, se recusa a tomar a medicação de forma voluntária, o que leva a quadros de crises de violência contra a parte autora.
Foi concedida em parte a tutela antecipada em 29/01/2021, determinando que os réus, no prazo de 10 (dez) dias façam o seguinte (ID 40420964): a) a avaliação médica do requerido George Alberto de Assis, apresentando em juízo relatório médico circunstanciado que descreva detalhadamente a condição de saúde deste e indique se há necessidade de internação psiquiátrica compulsória para realização do tratamento especializado, além de especificar a perspectiva de duração e o protocolo terapêutico do tratamento; e b) a indicação de clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento da saúde do requerido; após o que deverão os autos voltarem conclusos para apreciação do pleito de internação compulsória, sendo alocados na pasta de conclusão para decisão de urgência. (...) O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando em síntese que é de competência do Município de São Luís, citando a Lei nº 10.216/01, podendo tal serviço ser realizado pelo CAPS AD Municipal, alegou ainda, a sua ilegitimidade passiva para configurar o polo passivo da demanda e no mais requereu que o Município de São Luís seja condenado a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, ainda que sob a forma de compensação, de eventuais despesas que venham a ser determinadas com o custeio do tratamento de saúde do demandado (ID 42551388).
O Estado do Maranhão também peticionou juntando Ofício nº 741/2021 – SAAJ/AJC/CP/SES, informando que o Departamento de Atenção à Saúde Mental não possui atribuições acerca da condução coercitiva de usuários, uma vez que procedimentos dessa natureza são prestados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de gestão municipal, bem como pelo Corpo de Bombeiros (ID 42551393).
O Município de São Luís também apresentou contestação, bem como, peticionou juntando Ofício nº 488/2021 – NDJ/GAB/SEMUS, informando que a Coordenação de Saúde Mental agendou visita domiciliar para o dia 24/02/2021, pela Médica Psiquiatra Dra.
Ana Iza Mendes (CRM n.º7228), acompanhada da equipe médica multidisciplinar do CAPS-3, visando o cumprimento de decisão judicial (ID’s 41475733, 41475734, 42946988 e 42946989).
Novamente o Município de São Luís peticionou juntando ofício nº 736/2021/NDJ/GAB/SEMUS, informando que a parte autora e genitora do requerido, a sra.
Irlane Aldyr Rodrigues de Assis, comunicou que o paciente já se encontra internado na Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria desde 11/08/2020 (ID 43006933 e 43006934).
Em despacho (ID 48566091) foi determinado a intimação pessoalmente da autora para se manifestar sobre o fato de que o réu, Sr.
George Alberto Assis, se encontra internado na Clínica São Luís, desde 11/08/2020 (ID 42994841), o que possivelmente esgotaria o objeto da ação.
Ao que se manifestou informando que o seu filho, George Alberto Assis se encontra internado na Clínica São Francisco desde 11/08/2020, conforme termo de declaração anexado nos autos (ID 49268957).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Primeiramente sobre preliminar de ilegitimidade alegado pelo Estado para figurar no polo passivo da ação, razão não assiste a esse ente público. É que em São Luís os serviços de saúde mental são prestados pelo Estado do Maranhão e pelo respectivo Município.
A porta de entrada para o sistema é a consulta avaliativa realizada no Hospital Nina Rodrigues - de administração, gestão e afeto ao Estado do Maranhão -, onde, em regra o paciente fica internado por um ou dois dias em observação e, posteriormente é encaminhado para tratamento ambulatorial nas CAPS ou internação em clínicas conveniadas pelo Município.
Antes de tudo, caso necessário, o resgate compulsório do internando é feito pelo SAMU.
Desse modo, devem figurar como réus na ação de internação compulsória, além do internando, os dois entes públicos antes citados.
Por outro lado, o objeto da demanda ora em análise é a internação compulsória do requerido, George Alberto de Assis.
Ocorre que, segundo termo de declaração anexado nos autos (ID 49268957) apresentado pela parte autora, o requerido se encontra em tratamento na Clínica São Francisco desde 11/08/2020.
Aliás, a própria autora na inicial foi bem clara ao asseverar que "quer que seu filho continue internado ou que seja determinada a internação compulsória, pois ela core risco de vida convivendo com o sr.
GEORGE".
Essa informação, contraditória com outros relatos contidos na inicial, aliada à confissão da parte autora de que seu filho se encontra internado desde agosto de 2019 (ID's 42989860, 42991130 e 49268955), demonstra que ela veio a Juízo pedir uma internação compulsória para dar continuidade outra internação voluntária ou involuntária, o que não tem respaldo legal, haja vista que a primeira só terá lugar condo restarem frustradas as outras alternativas ou modalidades de internações.
Dessa forma, verifica-se a inexistência de uma das condições da ação, tendo em vista que não há a utilidade-necessidade do processo para a autora obter aquilo que ela já tem, ou seja, se o seu filho já se encontra internado voluntaria ou involuntariamente, não há se falar em internação compulsória do requerido, o que é o objeto desta demanda.
Desta forma, há barreira processual intransponível ao prosseguimento da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, caracterizada a ausência de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
27/09/2021 12:12
Juntada de petição
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27/09/2021 10:57
Juntada de petição
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27/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/09/2021 09:47
Juntada de petição
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01/09/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 11:22
Juntada de diligência
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27/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:07
Juntada de petição
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06/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 16:37
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 21:26
Conclusos para despacho
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01/07/2021 21:26
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:37
Juntada de petição
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22/06/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:19
Juntada de petição
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17/04/2021 05:47
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO DE ASSIS em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:01
Juntada de Petição (outras)
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23/03/2021 13:45
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 12:38
Juntada de diligência
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23/03/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 12:26
Juntada de diligência
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22/03/2021 19:44
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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16/03/2021 16:21
Juntada de contestação
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10/03/2021 19:24
Conclusos para despacho
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10/03/2021 19:22
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:33
Juntada de petição
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25/02/2021 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 19:51
Juntada de petição
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05/02/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0803054-50.2021.8.10.0001 Ação: Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Parte autora: IRLANE ALDY RODRIGUES DE ASSIS Advogado(a(s)): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS e GEORGE ALBERTO DE ASSIS - DECISÃO: [...] Ante o exposto, haja vista a fundamentação supra, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Município de São Luís e o Estado do Maranhão promovam, no prazo de 10 (dez) dias: a) a avaliação médica do requerido George Alberto de Assis, apresentando em juízo relatório médico circunstanciado que descreva detalhadamente a condição de saúde deste e indique se há necessidade de internação psiquiátrica compulsória para realização do tratamento especializado, além de especificar a perspectiva de duração e o protocolo terapêutico do tratamento; e b) a indicação de clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento da saúde do requerido; após o que deverão os autos voltarem conclusos para apreciação do pleito de internação compulsória, sendo alocados na pasta de conclusão para decisão de urgência. Intimem-se a parte autora, mediante mandado, e a Defensoria Pública, por meio eletrônico. Citem-se e intimem-se os entes públicos requeridos — sendo o Município de São Luís por intermédio da respectiva Procuradoria-Geral do Município, seja por meio eletrônico ou mediante mandado, enquanto o Estado do Maranhão por meio eletrônico e por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde —, para tomarem ciência e darem cumprimento à decisão, bem como para ofertarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se, outrossim, o requerido George Alberto de Assis, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Não o fazendo, nomeio de já a Defensoria Pública para funcionar como curadora especial, devendo ser intimada para apresentar defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, visto se tratar de direito indisponível e não transacionável. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-a de que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo. Publique-se, nos moldes do art. 205, § 3º, do CPC.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES. Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.
Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020. -
29/01/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 12:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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