TJMA - 0056152-27.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0056152-27.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DECOR REFORMA E MANUTENCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A REU: SONIA FERREIRA NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da instância superior e especialmente a parte DECOR REFORMA E MANUTENCAO LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/11/2022 09:07
Baixa Definitiva
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08/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de DECOR REFORMA E MANUTENCAO LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA NETO - ME em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03.10.2022 A 10.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0056152-27.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: SÔNIA FERREIRA NETO – ME ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB-MA 5.206) APELADA: DECOR REFORMA E MANUTENÇÃO LTDA ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (OAB-MA 6.205) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Na origem, trata-se de Ação de cobrança ajuizada por DECOR REFORMA E MANUTENÇÃO LTDA em virtude de contrato de reforma de 56 m⊃2; (cinquenta e seus metros quadrados) de área referente às salas comerciais de propriedade da Empresa SÔNIA FERREIRA NETO – ME nº 1107 e 1108, no Ed.
Office Tower, localizado na avenida Colares Moreira, quadra 01, n.º 19, Jardim Renascença II, nesta capital.
II.
Em sua defesa a Empresa SÔNIA FERREIRA NETO – ME, argui a impossibilidade de julgamento da presente ação face a discussão mantida na ação nº 0048574-13.2014.8.10.0001, por si ajuizada, onde se discute os defeitos, atraso e falhas na execução da reforma.
III.
Da análise dos autos da ação nº 0048574-13.2014.8.10.0001, verifica-se que a presente ação já transitou livremente em julgado no dia 09 de novembro de 2021, com a sentença de improcedência, destacando o magistrado a inexistência de comprovação de falhas ou atraso na obra.
IV.
Comprovado pela parte autora o vínculo com a empresa requerida e a efetiva prestação do serviço, acertada a condenação da apelante ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes do contrato (R$ 35.000,00) e o aditivo (R$ 4.191,00), totalizando o valor de R$ 39.532,69 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
V.
Quanto aos honorários advocatícios, importa ressaltar que o pleito formulado na inicial foi de pagamento do saldo remanescente do contrato e indenização por danos morais, no entanto houve insucesso no pedido indenização por danos morais, importando em sucumbência recíproca, tendo em vista o decaimento de pedido de ambas as partes.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:44
Conhecido o recurso de SONIA FERREIRA NETO - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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10/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 14:33
Juntada de petição
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28/09/2022 04:31
Decorrido prazo de DECOR REFORMA E MANUTENCAO LTDA. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:31
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA NETO - ME em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2022 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2022 15:39
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/04/2022 15:04
Juntada de petição
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26/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2021 09:33
Decorrido prazo de DECOR REFORMA E MANUTENCAO LTDA. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:33
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA NETO - ME em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2021.
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10/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0056152-27.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: SÔNIA FERREIRA NETO ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA (OAB-MA 5.206) APELADA: DECOR REFORMA E MANUTENÇÃO LTDA ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (OAB-MA 6.205) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/12/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:31
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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