TJMA - 0800785-49.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:30, Vara Única de Urbano Santos.
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23/08/2023 10:44
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 09:54
Juntada de petição
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22/08/2023 16:15
Juntada de petição
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22/08/2023 08:14
Juntada de contestação
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21/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:30, Vara Única de Urbano Santos.
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21/09/2022 14:42
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:43
Juntada de petição
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04/02/2021 16:18
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA SECRETARIA JUDICIAL Av.
Manoel Inácio, nº 180 Centro, CEP. 65.530-000 Telefone: (098) 3469 - 1292, email: [email protected] 0800785-49.2020.8.10.0138 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ANTONIO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB MA12991 Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO INTERLOCUTORIA.
O §2º do art. 2º do CPC estatuiu, como norma fundamental do Processo Civil Brasileiro, o princípio da autocomposição dos conflitos: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
O legislador estimulou os meios alternativos de pacificação social como mecanismos para evitar a morosidade e a onerosidade do processo judicial, registrando-se no Brasil, em Dezembro/2018, 78,7 milhões de processos em trâmite, segundo o anuário Justiça em Números/2019, confeccionado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Esse quadro exige esforço de todos os atores processuais, em todos os graus de jurisdição, com o escopo de reduzir o acervo, por um lado, com uma prestação jurisdicional que privilegie o mérito (princípio da primazia da decisão de mérito),
por outro lado.
Tal contexto exige uma interpretação/aplicação dinâmica e criativa da Constituição e das leis, a fim de desafogar o Poder Judiciário e homenagear a tutela judicial efetiva.
A preocupação do Código de Processo Civil com o tema foi tão grande que, na Parte Geral, dedicou a Seção V do Capítulo III do Título IV, denominando-a “Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais”.
O art. 165, caput determinou aos tribunais a criação dos centros judiciários de conciliação e mediação, cuja composição e organização deveria ser definida pelos tribunais (§1º).
No âmbito do CNJ, editou-se a Resolução nº 125/2010, que “Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”.
Consoante o Parágrafo único do Art. 1º do mencionado ato normativo, incumbe aos órgãos judiciais, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Dando eficácia a esse dispositivo, o TJMA editou, na Sessão de 22/09/2017, a Resolução 43/2017, referendada, por unanimidade, na Sessão Plenária Administrativa Extraordinária de 27/09/2017.
O Tribunal determinou que “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Cabem duas observações.
A primeira anotação é que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação.
O segundo lembrete é que o meio de proporcionar uma tentativa de solução consensual dos conflitos, via internet, como determinou o TJMA na Resolução 43/2017, será a plataforma digital eletrônica é o www.consumidor.gov.br.
Estando a empresa cadastrada no referido site, deve-se utilizá-lo como instrumento de tentativa de resolução extrajudicial da lide.
Forte em todas estas razões, considerando que a instituição requerida está cadastrada no www.consumidor.gov.br : (a) Determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (quinze) dias úteis, o cadastro da reclamação administrativa e, se houver, a resposta da empresa demandada, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC; (b) Esclareço que a OAB e os advogados privados têm papel fundamental no acesso administrativo do consumidor ao referido sistema eletrônico, cabendo-lhes as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ex vi art. 1º, inciso II do Estatuto da OAB, hipótese em que o contrato de honorários advocatícios poderá ser juntado aos autos para emissão individualizada de Alvarás quando da execução, procedimento que, a um só tempo, facilita o trabalho da Secretaria Judicial e simplifica eventual levantamento do crédito exequendo, bem como se coaduna com o princípio da cooperação judicial (art. 6º, CPC).
Após o prazo, voltem-me conclusos.
Urbano Santos, 2020-08-19 03:17:20.233. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
28/01/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 20:04
Outras Decisões
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21/08/2020 01:31
Outras Decisões
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06/08/2020 17:52
Conclusos para despacho
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06/08/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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