TJMA - 0000108-26.2016.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 08:06
Juntada de petição
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30/09/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 21:00
Decorrido prazo de ALDEMARO ARAUJO BARBOSA MACHADO JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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26/03/2022 19:29
Conclusos para despacho
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26/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:41
Juntada de petição
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13/02/2022 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 21:50
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000108-26.2016.8.10.0095 (1082016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA CALDAS e JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO e RAIMUNDO NONATO CARVALHO ADVOGADO: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS, OAB/MA-15.183 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento nº 22/2018, Art. 1º, XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça MA, e tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos, a fim de que pleiteiem o que entenderem por direito.
Magalhães de Almeida MA, .8 de setembro de 2021.Raimundo Olinda dos Santos Filho.Técnico Judiciário.
Mat.:116806. -
03/02/2021 00:00
Citação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2020 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25837/2019 - MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000108-26.2016.8.10.0095 APELANTES: JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA CALDAS E RAIMUNDO NONATO CARVALHO ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA N° 4.947); LEONARDO CARVALHO SOUSA, OAB/MA 18785 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES SANTOS RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXIBILIDADE/DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93).
PLEITO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PROCEDÊNCIA.
CONDUTA DOS APELANTES QUE NÃO SE INSERE NA DEFINIÇÃO TÍPICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES, NOTADAMENTE PELA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA QUE OS APELANTES SEJAM ABSOLVIDOS NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Pratica o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações o agente que "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". 2) Nos termos da reiterada jurisprudência nacional, para configurar o tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a existência de dolo específico dos réus para a dispensa ou inexigibilidade da licitação e a comprovação de que esse ato de inobservância da lei de licitações enseje efetiva lesão ao patrimônio público municipal. 3) Tendo em vista que não restou evidenciada de forma concreta a existência de dolo específico e de prejuízo ao Município ou a existência de outra irregularidade danosa decorrente da inexigibilidade em questão, o reconhecimento da atipicidade da conduta dos recorrentes para fins penais é medida impositiva, com as suas consequentes absolvições, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4) Recurso de apelação conhecido e provido.
DECISÃO Os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação sob exame, nos termos do voto do Desembargador Tyrone José Silva, designado para lavrar o acórdão.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator para o acórdão), Josemar Lopes Santos (Relator original) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presidiu o julgamento o desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 30DE MARÇODE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator para o acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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