TJMA - 0804210-27.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 21:25
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 20:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
07/04/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 20:30
Decorrido prazo de VALDINAR GOMES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:49
Juntada de diligência
-
20/01/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:11
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:52
Decorrido prazo de VALDINAR GOMES DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:40
Juntada de diligência
-
18/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:59
Juntada de diligência
-
20/05/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 10:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/04/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:31
Juntada de diligência
-
09/04/2021 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 16:46
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 08:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804210-27.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: VALDINAR GOMES DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Cuida-se de pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução, ID 42417876.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é admissível sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor, como preceitua o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/691.
Conforme certidão de ID 39405962, o bem não foi encontrado na posse do devedor, razão pela qual defiro a conversão da busca e apreensão em execução contra devedor solvente por título extrajudicial.
Cite-se o executado para pagar o débito de R$ 8.304,86 (oito mil trezentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), além de custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se que o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as anotações de praxe, ressalvando na autuação esta conversão.
Intimem-se. 1 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:15
Outras Decisões
-
12/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 20:41
Juntada de petição
-
09/03/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:13
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de VALDINAR GOMES DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 05:35
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804210-27.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: V.
G.
D.
S. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, INTIMO a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 29 de janeiro de 2021.
Kyara Vieira de Freitas Técnica Judiciária.
Aos 01/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 09:05
Juntada de diligência
-
01/10/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 21:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:05
Juntada de termo
-
29/09/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849575-92.2017.8.10.0001
Elane Cristina Lopes da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2017 11:37
Processo nº 0005803-66.2016.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Biafenes dos Navegantes
Advogado: Danilson de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0800825-71.2020.8.10.0060
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Elton Costa
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2020 18:35
Processo nº 0800187-60.2017.8.10.0022
Cevada Comercio e Servicos LTDA - ME
Inacio Xavier de Sousa
Advogado: Thayssa Rafaelle Alves Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2017 11:15
Processo nº 0810940-40.2020.8.10.0000
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 11:55