TJMA - 0807652-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:41
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:28
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:37
Juntada de petição
-
28/10/2024 10:50
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:40
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 07/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:40
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:34
Juntada de petição
-
22/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:27
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:29
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/01/2022 09:29
Conciliação infrutífera
-
25/01/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/01/2022 18:51
Juntada de petição
-
24/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 16:23
Juntada de petição
-
14/01/2022 13:13
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 14:16
Juntada de contestação
-
27/09/2021 09:40
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
27/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807652-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: FRANCISCO DANTAS RIBEIRO FILHO, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO RIBEIRO Advogado do ESPÓLIO DE: AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO - OAB/MA 7803 ESPÓLIO DE: CASF - CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AMAZONIA DECISÃO: Os autores, solicitando o benefício da gratuidade da justiça, ajuizaram a presente demanda em face da CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA, objetivando compelir a parte demandada a reativar seus planos de saúde.
Cumulam pleito de indenização por danos morais.
Para tanto, afirmam que são usuários do plano de saúde ofertado pelo réu, na modalidade contrato coletivo por adesão.
Relatam que estavam em débito com os pagamentos, mas quitaram as parcelas em atraso.
Todavia, foram surpreendidos com o cancelamento do plano de saúde.
Em tutela de urgência, rogam pela reativação do seu plano de saúde. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, matéria obrigacional.
Compulsando os autos, quanto ao documento de id.41749282 anexado pelos autores, nota-se que não se trata de pagamento de boleto bancário emitido pelo réu, mas sim de um comprovante de depósito em conta-corrente em favor do último, com valor bem elevado, o que pressupõe a existência de um acordo para pagamento de dívida, contudo os termos deste acordo não se encontram devidamente comprovados.
Assim, os documentos anexados aos autos não demonstram, por si só, que houve sequer cancelamento do plano e nem dos termos e abrangência do possível acordo feito para quitação de débitos em atraso.
ISSO POSTO, não concedo a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de sua revisão após a resposta do réu.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/01/2022 às 09:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21022619075581600000039150780 .
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
21/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:26
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/09/2021 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801987-08.2021.8.10.0015
Suzane Carvalho Silva
Athivabrasil Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Joao Vitor Caldas Kagueyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 23:05
Processo nº 0000242-07.2017.8.10.0099
Rita da Silva Gomes
Municipio de Mirador
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 14:36
Processo nº 0000242-07.2017.8.10.0099
Rita da Silva Gomes
Municipio de Mirador
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00
Processo nº 0800019-62.2020.8.10.0019
Alexandre Cesar Ferreira Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Leide Anny Martins de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 18:14
Processo nº 0800019-62.2020.8.10.0019
Alexandre Cesar Ferreira Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Leide Anny Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 17:00