TJMA - 9000135-62.2011.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA MORENO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:34
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA MORENO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:48
Juntada de petição
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14/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:31
Juntada de petição
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10/11/2022 12:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 06:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:49
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:49
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 13:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 10:50
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:57
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:11
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:34
Recebidos os autos
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08/06/2021 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO nº 9000135-62.2011.8.10.0083 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Ulisses Sousa Advogados Associados, OAB/MA 110 EMBARGADO: LUÍS HENRIQUE DINIZ FONSECA, advogando em causa própria.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a decisão de fls. 136.
Os embargos de declaração ora analisados pretendem sanar suposta omissão, alegando que a decisão foi omissa por não deixar claro se as partes terão visa do cálculo atualizado antes da expedição da certidão de crédito.
Nos termos do art. 1.022, II, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são procedentes, tendo em vista que há omissão na sentença quanto às questões ventiladas nos embargos opostos.
Neste sentido, quanto a omissão apontada, verifica-se o que consta na decisão embargada: "Isto posto, haja vista que o crédito concursal está sujeito à Recuperação Judicial, determino a secretaria que: 1) Atualize o valor do crédito, observando que a atualização der ser até 20.06.2016. 2) Expeça-se Certidão de Crédito em favor do credor. 2.1) Intime-se o exequente para, o prazo de 10 (dez) dias, resgatar a certidão e, querendo, habilite seu crédito nos autos da Recuperação Judicial para que o mesmo seja quitado de acordo com o Plano de Recuperação Judicial. 3) Após o prazo, com ou sem o resgate da certidão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Percebe-se, portanto, que a decisão embargada ao determinar a expedição da certidão de crédito em favor do embargado, deixou de dar vista da atualização do crédito à parte embargante, merecendo, portanto, acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes total provimento, reconhecendo a omissão apontada para retificar a decisão de fls. 136.
Passando a constar na seguinte forma: "Isto posto, haja vista que o crédito concursal está sujeito à Recuperação Judicial, determino a secretaria que: 1) Atualize o valor do crédito, observando que a atualização der ser até 20.06.2016. 2) Atualizado o valor, intime-se a parte executada para manifestação acerca do valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias; 3) Após, autos conclusos." Mantenho na íntegra os demais termos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria, para as providências de estilo.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cedral/MA, 23 de setembro de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral Resp: 192526
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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