TJMA - 0805237-96.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 07:40
Baixa Definitiva
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18/04/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2022 07:40
Juntada de termo
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18/04/2022 07:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV 0805237-96.2018.8.10.0001 Agravante:FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE (OAB/DF 29.801) Agravado: ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS ADVOGADO: SAULO FREITAS LOUREIRO (OAB/MA 13.519) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar, no prazo de lei, sua reposta nos autos do Agravo. São Luís (MA), 16 de Novembro de 2021. Núbia Salazar Moraes Matr;179259. -
16/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 20:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0805237-96.2018.8.10.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ ADVOGADA: POLIANA LOBO E LEITE (OAB/DF 29.801) RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS ADVOGADO: SAULO FREITAS LOUREIRO (OAB/MA 13.519) DESEMBRGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO FUNDAÇÃO ASSEFAZ interpõe, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso especial (ID 11548571), visando a reforma do acórdão de ID 8589611, prolatado pela Quarta Câmara Cível no julgamento da Apelação nº 0805237-96.2018.8.10.0001. Originam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora recorrido em desfavor da recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes (ID 5635925). Dessa sentença as partes ajuizaram apelações: o apelo da foi FUNDAÇÃO ASSEFAZ encontra-se no ID 5635941 (1º apelante), enquanto o recurso do ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS está no ID 5635954 (2º apelante). Conforme o acórdão de ID 8589611, os recursos foram desprovidos. Não satisfeita, a FUNDAÇÃO ASSEFAZ interpôs embargos de declaração (ID 8721550) que foram rejeitados (ID 11110272). Assim, ajuizou recurso especial (ID 11548571) alegando a violação dos artigos 188, inciso I, 421, 422, 480 e 884, todos do Código Civil. Em resumo, sustenta que inexistiu ato ilícito ensejador de indenização; que agiu sob o manto do exercício regular de direito; que “(...) a negativa da Fundação Assefaz com relação a medicamentos off label é legitima, diante das normas da ANS e do contrato havido entre as partes” (ID 11548571 – pág. 7). Em face do exposto, pede o provimento do REsp. Contrarrazões apresentadas (ID 13056120). É o breve relato.
Decido. Não havendo pedido de efeito suspensivo, passo direto ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015.
Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes todos os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, que não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. No acórdão impugnado restou consignado (ID 8589611 - pág. 1): APELAÇÃO CÍVEL.
APELO ADESIVO.
PLANO DE GESTÃO.
INAPLICABILIDADE CDC.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
ENTENDIMENTO CONFORME STJ.
MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1.
A alegação do recorrente de que a indicação dos remédios receitados configuraria uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 2.
Afinal, embora "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (REsp. n.º 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP, 2ª Seção Cível, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018- TEMA 990), porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta dos autos, logo, incabível a negativa de seu fornecimento pelo plano, sob pena de malferimento aos princípios da função social dos contratos, probidade e da boa-fé, inscritos nos artigos 421 e 422, além da obrigatoriedade da interpretação mais favorável ao aderente constante do art. 423, todos do CC. 3.
Apelos desprovidos. Mais adiante, o julgado registrou no acórdão que relatório médico colacionado aos autos apontava o estado grave de saúde da paciente bem como que o remédio desejado possuía registro na ANVISA e que não se poderia confundir medicamento off label com tratamento experimental.
Ademais, menciona, também, que o uso de medicamento off label deveria respeitar as normas do Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei nº 12.842/2013. No REsp, por sua vez, encontramos (ID 11548571 – págs. 7 e 9): Como dito na peças anteriores, a negativa da Fundação Assefaz com relação a medicamentos off label é legitima, diante das normas da ANS e do contrato havido entre as partes.
A Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS afirma, textualmente, que é considerado tratamento experimental aquele que não possui as indicações descrita na bula/manual registrado na ANVISA. [...] As limitações contratuais advindas da ANS foram confeccionadas tomando por parâmetro as obrigações impostas as operadoras.
Contudo, na medida em que apenas as obrigações são observadas, há um desequilíbrio que gera, por conseguinte, disparidades atuariais e também contratuais. Observando-se a ementa transcrita bem como os trechos delimitados do REsp, vê-se que os fundamentos do recurso giram em torno de fatos e provas, em especial, sobre as cláusulas do contrato perpetrado entre as partes e determinações insertas na “bula/manual registrado na ANVISA”. Ora, a admissão do REsp conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal mencionada de que, ao negar o medicamento/tratamento almejado, agiu sob o manto do exercício regular de direito bem como nos termos do contrato perpetrado entre as partes.
Portanto, teria o STJ de analisar os fatos e pacto existente entre as parte.
Além disso, precisaria examinar os demais documentos que enxertam os autos relacionados à doença da paciente e a necessidade do tratamento desejado. Haveria, portanto, reexame de todo o conjunto probatório que enxerta os autos o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme enuncia a Súmula nº. 7[1], do mencionado Tribunal Superior.
Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). [...] 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
19/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:43
Recurso Especial não admitido
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15/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:22
Juntada de termo
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15/10/2021 10:36
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805237-96.2018.8.10.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ ADVOGADA: POLIANA LOBO E LEITE (OAB-DF 29.801) RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS ADVOGADO: SAULO FREITAS S.
LOUREIRO (OAB-MA 13.519) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 21 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/09/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/08/2021 12:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 16:36
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2021 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2021 18:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/04/2021 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/04/2021 17:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/04/2021 22:18
Juntada de petição
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20/04/2021 19:14
Incluído em pauta para 20/04/2021 15:00:00 Sala Vitual - 4ª Câmara Cível.
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04/04/2021 00:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2021 17:02
Juntada de petição
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01/03/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
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01/12/2020 17:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/11/2020 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2020 08:24
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS - CPF: *79.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2020 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/11/2020 21:25
Juntada de Certidão
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03/11/2020 18:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2020 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:30
Incluído em pauta para 27/10/2020 15:00:00 Sala Vitual - 4ª Câmara Cível.
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08/10/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2020 12:34
Juntada de parecer
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19/08/2020 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2020 23:59:59.
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04/03/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:10
Recebidos os autos
-
17/02/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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