TJMA - 0809483-47.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 14:09
Baixa Definitiva
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10/01/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 21:18
Juntada de petição
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21/10/2021 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809483-47.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: EDILMA MARIA SILVA LEITÃO ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 12562878, manejado em face da Apelação Cível ID 9910467. A demanda se origina de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Edilma Maria Silva Leitão, em desfavor do ora recorrente, na qual aduz, em síntese, que é servidora pública municipal e que durante esse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem a forma prescrita em lei Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 9775807). Dessa decisão o município recorrente interpôs apelação cível julgada, monocraticamente, desprovida para manter a sentença recorrida, nos termos d decisão ID 9910467, da qual sobreveio agravo interno, unanimemente, desprovido, consoante acórdão ID 12562878. Nas razões do recurso especial é alegada violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no ID 12983801. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Contudo, a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, incidência da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF1. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
19/10/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:43
Recurso Especial não admitido
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10/10/2021 23:50
Conclusos para decisão
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10/10/2021 23:50
Juntada de termo
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10/10/2021 23:12
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809483-47.2020.8.10.0040 Recorrente: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Alessandra Belfort Braga Recorrida: EDILMA MARIA SILVA LEITÃO Advogado: Gleydson Costa Duarte De Assunção (OAB/MA 17.398) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 05 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
05/10/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:53
Juntada de recurso especial (213)
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27/09/2021 09:16
Juntada de petição
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24/09/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809483-47.2020.8.10.0040- IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Alessandra Belfort Braga AGRAVADA: EDILMA MARIA SILVA LEITÃO Advogados: Drs.
Gleydson Costa Duarte De Assunção (OAB/MA 17.398) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0809483-47.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
22/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 17:34
Conhecido o recurso de EDILMA MARIA SILVA LEITAO - CPF: *58.***.*77-15 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 23:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 09:26
Juntada de petição
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21/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 12:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/04/2021 09:33
Juntada de petição
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07/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 22:55
Conhecido o recurso de EDILMA MARIA SILVA LEITAO - CPF: *58.***.*77-15 (APELADO) e não-provido
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30/03/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 09:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:17
Recebidos os autos
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22/03/2021 22:16
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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