TJMA - 0804434-84.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLENILSON SANTOS LEARTE em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:16
Juntada de despacho
-
26/01/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/01/2022 20:57
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804434-84.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLENILSON SANTOS LEARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/11/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:02
Juntada de apelação cível
-
21/10/2021 22:49
Decorrido prazo de CLENILSON SANTOS LEARTE em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:34
Decorrido prazo de CLENILSON SANTOS LEARTE em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 20:52
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
28/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804434-84.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLENILSON SANTOS LEARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Clenilson Santos Learte ingressou com a presente ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 2001.
Relata que somente em 25 de dezembro de 2013 foi promovido a condição de Cabo PM, fato que era pra ter sido realizado pela administração pública em 2009.
Conta que se não fosse as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de 2º Sargento da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 2º Sargento da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final diz inexistir o dever de indenizar moralmente e pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 15 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Ocorre que, o autor somente foi promovido a condição de Cabo PM no ano de 2013, conforme seu histórico policial de promoções.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 16 de fevereiro de 2016, tem-se, que parte dos pedidos de promoção da presente se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Dessa forma, todo direito anterior encontra-se prescrito, passando a surgir um novo direito a promoção, a partir do último ato administrativo de promoção destinado ao autor, senão vejamos: É que com a promoção a Cabo PMMA em 25 de dezembro de 2013 e com o lapso de três anos, surgiu o direito do autor a promoção ao cargo de 3º Sargento da PMMA em 25 de dezembro de 2016, considerando ainda, o lapso de três anos, surgiu o direito do autor a promoção ao cargo de 2º Sargento da PMMA em 25 de dezembro de 2019, devendo este último ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
Quanto as demais promoções em tempos pretéritos, por conta da promoção tardia ao cargo de CABO PM em 2013, o autor acabou tendo seu direito as futuras promoções preterido, pela falta de interstício exigido pelo art. 15, Decreto nº 19.833/2003.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Nesse contexto, aplica-se ao presente caso, a segunda tese atinente ao IRDR instaurado através do processo nº:0801095-52.2018.8.10.0000 onde relata que: Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Sendo assim, merece guarida em parte a pretensão autoral, para determinar-se ao Estado do Maranhão por intermédio do Comandante Geral da Polícia Militar que garanta a promoção do autor ao cargo de 3º Sargento da PMMA com data retroativa a 25 de dezembro de 2016, considerando ainda, o lapso de três anos, surgiu o direito do autor a promoção ao cargo de 2º Sargento da PMMA com data retroativa a 25 de dezembro de 2019, devendo este último ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
Com relação ao pleito de danos morais, a fundamentação legal da responsabilidade extrapatrimonial com relação as pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas físicas, encontra-se nos dispostos dos arts. 5º, X, da Constituição da República, bem como nos arts. 43, 186 e 927, todos do Código civil, de seguinte redação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” O dano moral em última instância, consiste em uma injúria decorrente de valores cultuados pelo homem médio, considerada a sua aptidão de discernimento e prudência.
Impõe-se, com efeito, para se falar nessa modalidade de ilícito civil, inicialmente, detectar-se a efetiva existência do bem moral e a lesão a ele.
Estes são os seus pressupostos.
Urge-se pois, o conhecimento desse bem, o qual pode ser identificado como a imagem física, social ou profissional da pessoa, a intimidade, o recato, a harmonia familiar, a vida privada, a integridade física, a honorificência, o direito de escolha de profissão, o exercício de atividade ocupacional, o direito à comunicação, à autoria, entre muitos outros assegurados pela ordem jurídica.
Por seu turno, diz-se da existência de lesão ao bem moral, quando notada desvantajosa alteração do estado psíquico da pessoa violentada, relativamente ao momento que precedeu e que procedeu à ação danosa.
Cumpre reforçar, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Enfrento agora a especificidade do caso sub examen.
A questão de fundo da presente demandada é saber se houve nexo de causalidade entre ação do agente público ao negar direito líquido e certo do autor, para posteriormente avaliar-se a existência de dano extrapatrimonial.
Nesse passo, tenho que os documentos acostados aos autos são suficientes a demonstrar que houve ato comissivo da administração pública, sendo, portanto, necessário apenas a comprovação da conduta, dano e nexo, sem haver a necessidade de culpa, visto que, este dano se dá com base na teoria do risco administrativo.
Assim, esses fatos narrados pelo autor, juntamente com as provas extraídas dos autos, caracterizam os preceitos necessários à configuração do dano moral, pois, presente estão, os requisitos elencados nos art. 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, entendo que o demandado deve responder objetivamente pelos danos causados ao requerente.
Nesse âmbito, com relação a quantificação e responsabilidade objetiva de reparar, passo a avaliar: No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da requerida; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro, mas sem representar enriquecimento ilícito; (c) a negativa de direito líquido e certo ter causado um abalo sem maiores repercussões na vida do reclamante; e, por fim, (d) não ter o fato causado maiores prejuízos ao demandante.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório da quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em que deve pagar ao autor a título de reparação moral.
Frise-se que essa quantia é suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
Dito isso, devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: No mesmo ato promova o Policial Militar Clenilson Santos Learte ao cargo de 3º Sargento da PMMA com data retroativa a 25 de dezembro de 2016, em seguida, no mesmo ato promova ao cargo de 2º Sargento da PMMA com data retroativa a dezembro de 2019.
Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido.
Condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais) a parte autora, acrescidos de juros na forma da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir desta data conforme súmula 362 do mesmo pretório.
Condeno a parte sucumbente(Estado do Maranhão), ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Com remessa necessária por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 05:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 09:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:49
Juntada de termo
-
07/06/2020 07:39
Decorrido prazo de CLENILSON SANTOS LEARTE em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
17/01/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 00:14
Juntada de petição
-
15/11/2019 22:12
Juntada de petição
-
08/11/2019 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 01:05
Decorrido prazo de CLENILSON SANTOS LEARTE em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 19:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/07/2019 08:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 08:36
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
18/06/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
10/06/2019 10:04
Juntada de petição
-
07/05/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 13:32
Juntada de Ato ordinatório
-
04/04/2019 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/02/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 00:43
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 16/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 00:56
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 03/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
25/09/2018 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/07/2018 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 08:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800810-58.2020.8.10.0010
Joao Cardoso da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:08
Processo nº 0833998-35.2021.8.10.0001
Maria Susemila da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 18:21
Processo nº 0833998-35.2021.8.10.0001
Maria Susemila da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 14:48
Processo nº 0001792-75.2017.8.10.0054
Valdemar Brandao
Banco Pan S/A
Advogado: Agenor Carvalho Bilio de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 0804434-84.2016.8.10.0001
Clenilson Santos Learte
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 10:28