TJMA - 0802197-65.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 17:19
Juntada de petição
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:03
Juntada de petição
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05/11/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 10:42
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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28/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802197-65.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSSY PADILHA NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penalva/MA, 22 de outubro de 2021.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:38
Homologada a Transação
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16/10/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 22:58
Juntada de petição
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15/10/2021 22:54
Juntada de petição
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11/10/2021 08:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:15
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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27/09/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 09:36
Juntada de petição
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25/09/2021 10:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802197-65.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSSY PADILHA NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta decisão.
Determino ainda que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente relativo ao empréstimo objeto desta ação, bem como se abstenha de fazer realizar qualquer cobrança ou inserir qualquer restrição em nome da requerente em vista do contrato objeto destes autos.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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19/09/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 17:41
Juntada de petição
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18/09/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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