TJMA - 0802447-98.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:40
Baixa Definitiva
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08/09/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/09/2022 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 19:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:48
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:33
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802447-98.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO(A): BANCO CETELEM S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE OAB/MA 22013-A RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1530/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 97-8230167118/17 que não teria contratado. 2.
Sentença. Julgou improcedentes os pedidos por entender que restou comprovado a contratação do empréstimo discutido. 3. Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou proposta de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 13783717), bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta da recorrente (ID 13783719), mesma conta constante no extrato do INSS juntado pela parte autora (ID 133783707). 4. Ademais, nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência dos alegados descontos em seu benefício bem como a alegação de que não teria recebido o valor referente ao empréstimo.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 8. Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e o juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:37
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PINHEIRO - CPF: *55.***.*06-49 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:09
Juntada de termo
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01/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:56
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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