TJMA - 0808351-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:35
Juntada de termo
-
16/06/2023 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:33
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0808351-41.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADA: ELBA CARNEIRO BRAGA Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 08 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
08/03/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/01/2023 13:01
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0808351-41.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Recorrida: Elba Carneiro Braga Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e outros.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução da Recorrida por entender que não ocorreu a prescrição, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado da homologação dos cálculos (ID 12593756).
Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, porém, sem indicar artigos possivelmente violados.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo. (ID 16957486).
Contrarrazões no ID 17668435. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, verifico que a discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, não mais subsiste razão para manter o sobrestamento do feito.
Ainda em sede preliminar, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que o Acórdão recorrido concluiu que “Tratando-se de sentença ilíquida o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.” (ID 12593756).
Dessa forma, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, Rel.
Min.
Manoel Erhardt) Quanto a alegação da ilegitimidade passiva do Estado Do Maranhão, verifico que o Recorrente não apontou, expressamente, qual o dispositivo de lei federal reputa ter sido violado, citando alguns artigos, mas em nenhum momento citou diretamente qual artigo foi contrariado, deficiência que atrai a incidência análoga da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos” (AgInt no AREsp 1.967.092/RS, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques).
Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 20 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/01/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 14:20
Recurso Especial não admitido
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12/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/07/2022 23:59.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:09
Juntada de petição
-
14/06/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:58
Juntada de termo
-
08/06/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808351-41.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva RECORRIDA: ELBA CARNEIRO BRAGA Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
16/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2022 21:45
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2022 13:36
Juntada de petição
-
04/05/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 22 de abril de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808351-41.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva EMBARGADA: ELBA CARNEIRO BRAGA Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Tratando-se de sentença ilíquida o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
III - Ausente nos autos prova de que a agravada aderiu ao plano de cargos em janeiro/2013, resta afastada a alegação de limitação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0808351-41.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 18 a 22 de abril de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
02/05/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2021 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 17:22
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808351-41.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva EMBARGADA: ELBA CARNEIRO BRAGA Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ELBA CARNEIRO BRAGA em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/09/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808351-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADA: ELBA CARNEIRO BRAGA Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO 6.542/2005 INTENTADA POR SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO AO PGE.
I - Tratando-se de sentença ilíquida o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
II - O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção pela adesão ao PGE recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de a exequente comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC).
III - Ausente nos autos prova de que a agravada aderiu ao plano de cargos em janeiro/2013, resta afastada a alegação de limitação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808351-41.2021.8.10.0000 0 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
22/09/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 16:43
Juntada de malote digital
-
22/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:40
Conhecido o recurso de ELBA CARNEIRO BRAGA - CPF: *74.***.*64-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2021 12:35
Juntada de petição
-
15/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2021 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2021 23:59.
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28/07/2021 16:16
Juntada de petição
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15/06/2021 11:21
Juntada de petição
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07/06/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 11:49
Juntada de malote digital
-
07/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 11:44
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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