TJMA - 0804669-12.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de J. V. S. INFORMÁTICA E SERVIÇOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2025 19:57
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB NORTE MARANHENSE em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 10:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de J. V. S. INFORMÁTICA E SERVIÇOS EIRELI (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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27/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2024 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB NORTE MARANHENSE em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:08
Decorrido prazo de L.G.M. COSTA & CIA LTDA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:16
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 07:30
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804669-12.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: J.
V.
S.
Informática e Serviços EIRELI Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Leste Maranhense – Sicoob Centro Leste Maranhense Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) e Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA 10.448) DECISÃO J.
V.
S.
Informática e Serviços EIRELI interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804669-12.2020.8.10.0001, opostos contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Leste Maranhense – Sicoob Centro Leste Maranhense, ora apelada, julgou improcedentes os embargos à execução, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios na Ação de Execução nº 0846172-18.2017.8.10.0001.
Consta na exordial dos Embargos à Execução de ID nº 9188971 que a ação executiva nº 0846172-18.2017.8.10.0001 foi indevidamente direcionada contra a embargante, que sustenta a sua ilegitimidade passiva, visto não haver os requisitos para reconhecimento da sucessão empresarial deferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível na ação de execução.
A sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, encontra-se no ID nº 9188990.
Em suas razões recursais de ID nº 9188993 a parte apelante narra, em síntese, que o Juízo a quo entendeu pela configuração da sucessão empresarial, diante a possibilidade da mesma ser presumida, à medida que considerando ainda por se tratar de empresas com mesmo ramo de atividade e localizadas no mesmo endereço.
Sustenta que não tem nenhum vínculo societário com o Executado, Sandro da Silva Mesquita – ME, já que não se tratam de empresas de um mesmo grupo econômico, nem mesmo tendo a Apelante qualquer dos sócios da executada integrando o seu próprio quadro societário.
Assevera que para ocorrer a sucessão empresarial, faz-se necessário que, numa pessoa jurídica (empresa), haja a cessão do poder e capital da atual direção (sucedida) para a próxima (sucessora), a qual esta sucessora assumirá o exercício das funções econômicas, seja através da mesma sociedade (mesma pessoa jurídica) ou mediante a prestação de serviços no mesmo estabelecimento da empresa sucedida, pelo que a sucedida não mais existirá.
Alça que a empresa Executada (SANDRO DA SILVA MESQUITA - CNPJ 19.***.***/0001-58) não teve suas atividades encerradas, pois, em consulta ao CNPJ da mesma junto ao sistema da Receita Federal, a mesma ainda se encontra ATIVA, com o novo nome empresarial de J.
P. dos Santos EIRELI, e localizada em novo endereço – Rua dos Sabiás, nº 23, Sítio Saramanta, CEP: 65.110-000, São José de Ribamar/MA.
Requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença monocrática, a fim de reconhecer a ausência dos requisitos necessários para configuração do instituto da sucessão empresarial no presente caso e consequente exclusão da apelante do polo passivo.
Nas contrarrazões de ID nº 9188999 a parte apelada alega, em síntese, que se admite a presunção de sucessão de empresas, quando, mesmo sem a formalização dos atos, materializam-se fatos que evidenciam a aquisição do estabelecimento e a continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida, com o aproveitamento da clientela já existente.
Defende que, em estando perfeitamente demonstrado a sucessão empresarial, resta evidente a legitimidade passiva do Apelante, de forma que deve responder solidariamente pela dívida executada, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil e art. 790 do Código de Processo Civil.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 9327409). É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Apelação Cível nº 0810753-97.2018.8.10.0001, distribuído no âmbito da 6ª Câmara Cível ao eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, restando caracterizada a prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC1 c/c com 293 do RITJMA2.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
24/09/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 10:00
Juntada de parecer
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05/02/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:17
Recebidos os autos
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03/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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