TJMA - 0004319-53.2003.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 19:32
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:02
Juntada de petição
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 01:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 01:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/01/2023 10:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/12/2022 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
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17/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em petição de fls. 201/205, Banco Bradesco S.A. requer o chamamento do feito à ordem para que seja revista a decisão de fls. 163/166, readequando-a aos limites do pedido formulado nas razões da apelação cível em comento, por suposta configuração de julgamento ultra petita, ante a ocorrência de divergência entre os critérios de cálculo solicitados pelo Município de São Luís e o determinado no referido decisum.
No entanto, analisando atentamente os autos, não observo a existência de qualquer eiva de nulidade na decisão por mim emitida, às fls. 163/166 e já corroborada por esta Egrégia Câmara quando do julgamento do Agravo Interno n.º 020777/2020 (fls. 192/198).
Isso porque, após avaliação atenta de toda a celeuma entre a defasagem dos valores excutidos através da efetivação da penhora/depósito judicial e da quantia apurada em sucessivas atualizações dos cálculos perante a Contadoria Judicial, atestou-se o equívoco na sentença monocrática ao considerar satisfeita a obrigação tributária principal e consequentes despesas processuais, quando ainda restava um lapso temporal sem atualização, o que ensejou a necessidade de se proceder à correção do saldo faltante e dos ônus sucumbenciais, por remanescer uma diferença a ser arcada pela instituição financeira recorrida, ora peticionante.
Nesse contexto, não houve, como tenta levar a crer o aqui peticionante, qualquer dissonância entre os critérios de cálculos (índices de correção, juros, etc) solicitados pelo Município de São Luís nas razões recursais (fls. 139/147) e o retratado na decisão de fls. 163/166, a ponto de se considerá-la como ultra petita.
O que se deu foi o esclarecimento, face à toda a realidade fático-processual apurada, acerca do lapso temporal que efetivamente deve ser considerado para a devida correção da dívida.
E, saliente-se, ao se cassar a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a Contadoria Judicial proceda à atualização dos cálculos por ela já elaborados à fl. 50, ressalvou-se que "acaso exista saldo remanescente, seja efetivamente quitado para, só então, declarar-se extinta a execução fiscal".
Ante todos os argumentos expostos, indefiro o pedido de fls. 201/205, formulado pelo Banco Bradesco S.A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21de julho de 2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/01/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.AGRAVO INTERNO N.º 0207772020 (0004319-53.2003.8.10.0001) - SÃO LUÍS/MAAgravante: Fazenda Pública do Município de São LuísProcuradora: Drª Maria Tereza Freitas Rocha (OAB MA 5768)Agravado: Banco Bradesco S.A.Advogado: Dr Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099)Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TACONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃOFISCAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
SALDOREMANESCENTE A SER APURADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀINSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISRECURSAIS.
ART. 85, §11º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
NÃOFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA.
DUPLA PERDA.INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.I - Afigurando-se prematura a extinção da execução fiscal originária,por não se poder falar em quitação da dívida, em razão de aindaremanescer saldo a ser apurado, relativo não só ao valor do débitofiscal originário como, igualmente, àquele atinente às custas ehonorários advocatícios, acertada foi a cassação da sentença econsequente ordem de devolução dos autos à instância originária;II - não há se falar em honorários advocatícios recursais (art. 85, §11º, do CPC) quando não se está diante de recurso interpostocontra decisão de primeiro grau que tenha fixado honoráriosadvocatícios;III - há que ser mantida inalterada a decisão que deu parcialprovimento à apelação cível para cassar a sentença e determinar oretorno dos autos ao juízo de origem para atualização dos cálculospela Contadoria Judicial;IV - agravo interno não provido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste EgrégioTribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto dodesembargador relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CleonesCarvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Joaquim Henriquede Carvalho Lobato.São Luís, 17 de dezembro de 2020.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2003
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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