TJMA - 0800309-47.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Ofício
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30/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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21/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:45
Juntada de petição
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09/07/2024 10:45
Juntada de petição
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05/07/2024 14:10
Juntada de petição
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24/05/2024 12:56
Juntada de petição
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23/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 12:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:10
Juntada de termo
-
23/01/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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12/08/2023 10:23
Juntada de petição
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29/05/2023 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 10:11
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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29/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 19:09
Juntada de petição
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23/11/2022 11:08
Juntada de petição
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21/11/2022 23:02
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 19/04/2022 23:59.
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18/02/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 18:02
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:44
Juntada de termo
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18/11/2021 15:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2021 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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21/07/2021 23:11
Juntada de petição
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16/04/2021 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:10
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 30/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:00
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:15
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800309-47.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESAR DA SILVA NUNES Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a na imediata implantação e no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), na proporção de 2% (dois por cento) por cada ano de serviço efetivamente prestado – observando-se a data de admissão de cada Requerente - com incidência a partir do mês de janeiro seguinte ao primeiro ano de trabalho, alterando-os a cada mês de janeiro, na forma da Lei (com o acréscimo de mais 2%) e para determinar também a quitação das parcelas vencidas e não prescritas, relativas portanto aos 60 (sessenta) meses que antecederem o ajuizamento da ação e mais os que transcorrerem durante a tramitação do processo até a implantação em folha, com repercussão no 13º salário e no terço constitucional de férias, devidamente corrigidas, cujos valores deverão ser apurados na fase de Execução da Sentença.Custas e honorários advocatícios a serem custeados pela parte requerida, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.P.R.I.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.Parnarama/MA, 29 de novembro de 2020.
Sheila Silva Cunha-Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 16:16
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
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24/06/2020 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 17:26
Juntada de petição
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26/03/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 09:36
Conclusos para decisão
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18/02/2020 09:35
Juntada de Certidão
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05/10/2019 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 04/10/2019 23:59:59.
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13/08/2019 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:22
Juntada de petição
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15/04/2019 17:30
Conclusos para despacho
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06/03/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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