TJMA - 0802988-39.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 10:01
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Codó em 19/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MANOEL ALVES OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802988-39.2019.8.10.0034 – CODÓ Apelante: MUNICÍPIO DE CODÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CODÓ Apelado: MANOEL ALVES OLIVEIRA Advogado: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A-S Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum para Implantação de Adicional por Tempo de Serviço julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos dos artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Prefeitura Municipal de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 03711, considerando os 16(dezesseis) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Inconformado, o Município defende, em suas razões recursais, basicamente, que a sentença recorrida, ao apreciar a matéria do Adicional por Tempo de Serviço, condenou o Município nas diferenças do referido adicional, conforme pleiteado pelo(a) recorrido(a).
Afirma que o Magistrado de base não apreciou o pedido de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita e alega a inépcia da inicial, sustentando que a Apelada não instruiu a petição com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da presente Ação, nos termos da legislação processual, aplicável ao caso concreto.
Aduz que o Estatuto do Magistério (Lei 1.505/2009) revogou expressamente o dispositivo do artigo 71 da Lei Municipal 1.072/1997.
Assim, requer que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação.
Devidamente intimada, a Apelada não apresentou Contrarrazões (Certidão, Id. 6955162).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 9020156). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Alega a parte apelante a ausência de manifestação sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Todavia, compulsando os autos, verifico inexistir qualquer pedido nesse sentido.
Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita logo após o recebimento da inicial, competia à parte impugná-lo em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 100 do CPC.
Nestes termos, inviável a apreciação de suposta impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que já precluiu o direito da parte recorrente.
Igualmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante, isto porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento.
No mais, as alegações da parte se confundem com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial.
Em relação a prejudicial de prescrição, vejo que o magistrado de base já considerou que no cálculo dos valores devidos a parte apelada devem ser excetuadas as parcelas relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, logo o apelante carece de interesse recursal, motivo pelo rejeito a prejudicial de prescrição.
Sobre a matéria, os seguintes julgados, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS. [...] V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) No mérito da ação, deve-se verificar o direito da parte em receber o adicional por tempo de serviço.
Analisando a Lei nº 1.072/1997, que traz o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, o art. 71 disciplina o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% por ano de serviço, incidindo sobre o vencimento do servidor.
Tal percentual será concedido independentemente de requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo.
Leia-se: Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento.
O recorrente, porém, alega que tal legislação teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que fala das vantagens e gratificações devidas aos servidores do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes às gratificações (arts. 61 a 63 e 99).
Todavia, em que pese tal argumento, não houve a revogação, quer seja expressa ou tácita do adicional por tempo de serviço, já que a Lei nº 1.505/2009 não tratou do referido adicional.
Assim, como o Estatuto abarca todos os servidores municipais, também afeta o grupo dos ocupantes do cargo de magistério.
Posto isso, havendo legislação vigente concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, inclusive aos professores, resta ao Município o pagamento do adicional na razão de 1% por ano de serviço.
Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I – A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
II – Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público 02.03.1998 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
III - Apelo improvido. (TJMA, AC 0802990-09.2019.8.10.0034.
Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 23/10/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CODÓ.
PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97.
CONCESSÃO.
ATO VINCULADO.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3.
O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. 4.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5.
A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009). 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, AC 0802981-47.2019.8.10.0034 , julgado em 22/09/2020) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997.
O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.
II.
Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
III.
Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV.
Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V.
Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ/MA, AC 0803357-33.2019.8.10.0034 .
Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 04/11/2020). Ao encontro da fundamentação da sentença recorrida, bem como em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, ora Apelada, entendo que o adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 1% (dois por cento) ao ano.
Saliento que o direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Codó tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (1% ao ano limitado a 50%).
Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Codó, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
28/09/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:18
Conhecido o recurso de Prefeitura Municipal de Codó (REQUERENTE) e não-provido
-
14/09/2021 02:26
Juntada de petição
-
22/03/2021 22:54
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:15
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 11:30
Juntada de documento
-
03/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 02:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
-
29/10/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802390-67.2019.8.10.0040
Matheus Santos Saraiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Romario Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 13:56
Processo nº 0802390-67.2019.8.10.0040
Matheus Santos Saraiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jeanny Santos Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 11:49
Processo nº 0802048-27.2017.8.10.0040
Jose Augusto dos Reis Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:39
Processo nº 0802048-27.2017.8.10.0040
Municipio de Imperatriz
Jose Augusto dos Reis Costa
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 10:00
Processo nº 0802048-27.2017.8.10.0040
Jose Augusto dos Reis Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 09:43