TJMA - 0811075-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
02/07/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/07/2025 09:44
Conciliação infrutífera
-
30/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:49
Juntada de petição
-
28/06/2025 07:37
Recebidos os autos.
-
28/06/2025 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/06/2025 17:38
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/06/2025 10:34
Recebidos os autos.
-
04/06/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/06/2025 11:44
Outras Decisões
-
26/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
11/03/2025 12:46
Juntada de petição
-
28/02/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:20
Juntada de petição
-
26/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
15/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 10:56
Outras Decisões
-
13/06/2023 10:42
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
29/09/2021 07:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 07:55
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 27/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 05:42
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 20:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811075-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 DECISÃO Vistos etc.
A exequente requereu a reconsideração da decisão que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC para a expedição de ofícios a instituições que administram o recebimento de pagamentos (CIELO S.A., REDECARD, STONE/ELEVON, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGURO, GETNET, SOLPAY), bem como instituições financeiras.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, no art. 139, IV, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos (STJ.
REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
A Corte tem se posicionado no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da situação concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
No caso do requerimento da exequente, inexistem fundamentos para que todas estas entidades arroladas sejam oficiadas para informar dados sobre os executada.
Ressalta-se que nenhum ativo financeiro foi encontrado após requisições eletrônicas registradas pelo Juízo através dos sistemas BacenJud e SisbaJud.
Presumir-se-ia que a parte, ao apresentar requerimento com essa amplitude, demonstrasse os elementos que a fizeram crer que a executada teria ativos recebíveis, ainda que contraditados pelos saldos zerados em contas bancárias rastreadas pelo SisbaJud (Id 41380573).
Ademais, o SisbaJud tem a funcionalidade de possibilita identificar ativos em fintechs, e a última requisição eletrônica não revelou nenhum saldo.
A ausência de elementos que justifiquem medidas excepcionais não sustenta o deferimento do que foi requerido.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento para reconsideração e mantenho a suspensão do processo, que será interrompida somente pelas hipóteses na decisão anterior enumeradas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:24
Juntada de petição
-
07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 20:00
Juntada de diligência
-
08/07/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/06/2021 15:11
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2021 10:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 17:27
Juntada de
-
04/05/2021 10:29
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811075-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte exequente requereu a penhora de bens móveis eventualmente encontrados no domicílio do demandado.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora do executado, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação e no endereço indicado - uaSanta Izabel, s/n (em frente ao número 47-A), João Paulo -, dando-a por intimado do ato de penhora, se realizada na presença de representante legal, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença da executada, intime-se por sua advogada via DJEN (art. 841, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do executado.
INTIME-SE o exequente para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositário dos bens eventualmente encontrados, podendo ainda acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeado como depositário o próprio representante da devedora.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro, consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito, além do afastamento do sigilo fiscal, certificando-se que inexiste declaração de bens.
A exequente ainda informou que a pessoa jurídica encontra-se com o cadastro de inapta na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis da devedora.
Assim, pode-se concluir que se inexistirem bens penhorados na diligência do Oficial de Justiça nos endereços indicados, restará a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/04/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:49
Juntada de petição
-
19/04/2021 07:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 03:07
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811075-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc. 1.
Indefiro o pedido retro, com fulcro no § único do art. 370 do CPC, visto que se trata de medida absolutamente inútil.
A presente ação tramita há quatro anos, período em que a executada não demonstrou nenhum interesse em pagar a dívida exequenda, ou mesmo formular qualquer manifestação nestes autos. É óbvio que, intimada, também não indicará a localização de bens. 2.
Portanto, trata-se de medida inócua que somente acarretará mais trabalho à Secretaria Judicial sem qualquer efeito prático, daí porque não faz nenhum sentido em realizá-la, em especial porque as pesquisas já efetivadas indicam para a inexistência de bens de propriedade da requerida. 3.
Com efeito, a presente ação tramita por quatro anos, restando claro que a executada não possui bens conhecidos (salvo o veículo indicado no RENAJUD e não localizado, conforme certificado pelo meirinho), de sorte que concedo, de forma improrrogável, à exequente o prazo de mais 30 dias para localizar, por moto-próprio, e indicar a este Juízo bens concretos e palpáveis que sejam capazes de suportar a execução. 4.
Deixando flui in albis o prazo consignado no item 3, ou se manifestando sem indicar bens que possam ser penhorados – ficando, de logo, indeferidos pedidos para novas diligências –, a execução deverá ser suspensa, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, período no qual não correrá a prescrição. 5.
Registro que, no período de suspensão, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, por sua conta, deverá comunicar ao juízo e a execução retomará o seu processamento, desde que especifique esses bens, pois não serão admitidas novas diligências para localizá-los. 6.
Findo o prazo consignado no item 4 e não havendo comunicação do exequente sobre a localização de bens, independentemente de nova intimação, o feito deverá ser arquivado. 7.
Por fim, verificada a situação prevista no item 6 e efetivado o arquivamento do feito, poderá o exequente a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição intercorrente, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique com precisão a existência de bens a penhorar. 8.
Não obstante o contido nos itens anteriores determino, de ofício e a teor do art. 139, IV c/c art. 782 do CPC, a inscrição da executada no SERASAJUD.
Determino que a Secretaria Judicial cumpra rigorosamente a presente decisão, seguindo cirurgicamente a cronologia definida para a prática de atos a fim de evitar a abertura de conclusões e desnecessárias, sobretudo porque não haverá retratação deste decisum em relação ao qual, caso não haja concordância do exequente, sempre lhe restará a via do agravo de instrumento como mecanismo de insurreição.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, 25 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 17:39
Outras Decisões
-
24/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:24
Juntada de petição
-
16/03/2021 22:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811075-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 DECISÃO: Vistos etc.
A exequente requereu o acesso aos cadastros SREI e CNIB.
A despeito da regulamentação e criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para consultas, o credenciamento dos juízes a tal plataforma tem apresentado inconsistências ainda não dirimidas pelo corpo técnico responsável pela manutenção do sistema.
A impossibilidade do cadastramento foi comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, em que pese tenha o órgão manifestado não ter ingerência sobre o SREI.
No que se refere ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não foi disponibilizado ao juízo acesso a referido sistema.
Dessa forma, o requerimento da exequente restou prejudicado para deferimento.
INTIME-SE a exequente para prosseguimento da execução com a indicação de bens da executada a partir de outras diligências próprias ou mediante ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/03/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 19:28
Outras Decisões
-
08/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:57
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:06
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811075-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
25/02/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:07
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811075-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 DESPACHO Vistos etc. 1.
Inicialmente, determino que a parte exequente cumpra a parte final do despacho exarado no ID 36098527 JUNTANDO o respectivo demonstrativo de débito atualizado e com o abatimento do valor que lhe foi transferido. 2.
Por outro lado, indefiro o pedido formulado pela petição de ID 39908080 para oficiar às Instituições Financeiras relacionadas, considerando que o SISBAJUD é suficiente para a verificar se a requerida mantém recursos financeiros no País; 3.
Apresentado o demonstrativo de débito, deverá a parte autora se manifestar, em primeiro lugar, se ainda tem interesse na penhora do veículo, cuja localização é desconhecida (vide certidão do oficial de Justiça).
Após esta manifestação, deverá indicar, com clareza a sua pretensão, no tocante ao prosseguimento da vertente execução, observando o que foi declinado no item 2 deste despacho.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:13
Juntada de petição
-
12/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811075-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP273843 EXECUTADO: SOMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - OAB/MA12485 DESPACHO: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela petição de ID 28653876 e, por conseguinte, autorizo que seja lavrado o respectivo termo de penhora, nomeando como depositária a exequente.
Adotada esta providência, expeça-se o competente mandado para apreensão do veículo, no endereço indicado no ID 28653876, cumprindo a exequente indicar o seu representante para exercer o encargo de fiel depositário.
Caso a suplicante não adote tal providência, o veículo deverá ser removido ao depositário público, Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. ANA MARIA BARBOSA DA SILVA Auxiliar Judiciária Matrícula 134585 -
11/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:55
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 10:31
Juntada de petição
-
01/12/2020 02:58
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:54
Juntada de diligência
-
20/10/2020 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:35
Juntada de diligência
-
28/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:17
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 09:23
Juntada de petição
-
04/08/2020 02:59
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 15:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/07/2020 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2020 10:11
Juntada de petição
-
01/07/2020 19:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:18
Juntada de petição
-
21/02/2020 05:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 13:17
Outras Decisões
-
20/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:55
Juntada de petição
-
10/10/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:02
Juntada de petição
-
02/08/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2019 05:02
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 11/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2019 22:37
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 01/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2019 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2019 15:35
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/01/2019 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 20:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 11:29
Juntada de petição
-
19/11/2018 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2017 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2017 15:32
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-40.2020.8.10.0142
Domingos Aurino Ribeiro
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 16:09
Processo nº 0802589-12.2020.8.10.0022
Fredson Pena da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 15:29
Processo nº 0802317-34.2020.8.10.0049
Banco J. Safra S.A
Ana Maria de Abreu Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 07:35
Processo nº 0808312-75.2020.8.10.0001
Euro Comercio de Pecas e Lubrificantes L...
C a Pestana Gomes
Advogado: Nelson Adson Almeida do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 16:10
Processo nº 0841555-10.2020.8.10.0001
Maria da Assuncao Campos Pereira
Nuzy Maria Campos Pereira Costa
Advogado: Adriano Wagner Araujo Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 09:22