TJMA - 0802589-12.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/09/2021 09:59
Realizado cálculo de custas
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29/09/2021 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 14:15
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 08:28
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 09:20
Juntada de petição
-
13/08/2021 09:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802589-12.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: FREDSON PENA DA SILVA Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FREDSON PENA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a carência de ação, uma vez que a parte autora já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Determinada a expedição de ofício ao IML para o agendamento de perícia, a qual foi designada para o dia 05/04/2021.
Expedido mandado de intimação para a parte autora comparecer ao ato, esta não reside mais no endereço indicado na inicial.
Intimado, a se manifestar sobre a questão, seu advogado quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.
Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018).
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Sustenta a parte ré, em preliminar, que a parte autora seria carente de ação uma vez que o valor referente à indenização pelo seguro já foi paga pela via administrativa.
Contudo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, é concedido a todos que buscarem a devida reparação pela violação dos seus direitos.
No caso dos autos, a parte autora alega a existência de lesão superior àquela reconhecida administrativamente, razão pela qual pugna pela análise judicial da sua situação.
Ademais, a parte autora pleiteia o pagamento da diferença do seguro DPVAT, por entender que faz jus a um valor maior que aquele pago administrativamente e a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual não se verifica a ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Alega, ainda, a inépcia da inicial, pela ausência de juntada de laudo do IML.
Contudo, deixo para apreciar tal alegação por ocasião da análise do mérito.
No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Quanto aos danos, não há como aferir se realmente existentes e, em consequência, se há valores devidos à parte autora. É que não foi realizado o exame complementar pelo IML, de forma a comprovar a existência das lesões indicadas na inicial, já que a parte autora não compareceu à perícia por não ter sido intimada, pois não reside mais no endereço indicado na inicial.
Alie-se a isso o fato de que a intimação constava advertência expressa, de que a ausência injustificada à realização da perícia importaria ao julgamento do feito no estado em que se encontra. À vista disso, caberia à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser considerada eficaz a intimação enviada ao endereço antigo, conforme redação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tratando-se o laudo do IML de documento essencial à propositura da ação, na forma do artigo 5º, §5º, da Lei 6194/74, a sua ausência implica em improcedência ao pedido inicial, em razão da impossibilidade de verificação quanto à existência e quantificação das lesões. Do exposto, IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso a parte apelada, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 23 de julho de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 16:24
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
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22/04/2021 05:03
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802589-12.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FREDSON PENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 30 de março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
30/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 14:45
Juntada de diligência
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18/02/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 09:21
Juntada de petição
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17/02/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 13:26
Juntada de mandado
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17/02/2021 13:23
Juntada de termo
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06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 09:31
Juntada de Ofício
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15/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802589-12.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FREDSON PENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DESPACHO Considerando que a perícia médica é essencial para o julgamento do feito e que há notícias de que o IML de Imperatriz voltou a agendar o procedimento, oficie-se ao referido órgão solicitando data e horário para que a parte autora seja submetida à perícia.
Recebidas as informações, intime-se a parte autora a comparecer ao local no do dia e hora designados, para ser submetida à perícia, sob pena de improcedência do pedido inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 7 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:59
Juntada de petição
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24/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:33
Juntada de petição
-
11/09/2020 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 11:15
Outras Decisões
-
24/08/2020 19:02
Conclusos para despacho
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24/08/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:20
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:43
Juntada de termo
-
12/08/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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