TJMA - 0812775-74.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:02
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812775-74.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cheque] Requerente: CYNTHIA ROCHA Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MATHEUS MIRANDA TOMICH - MA18932, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CYNTHIA ROCHA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 41262152, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
08/12/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 21:26
Homologada a Transação
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17/11/2021 14:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/11/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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07/07/2021 22:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 18:16
Juntada de petição
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17/02/2021 20:38
Juntada de petição
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10/02/2021 17:35
Juntada de contestação
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09/02/2021 17:35
Juntada de petição
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28/01/2021 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 10:04
Juntada de protocolo
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812775-74.2019.8.10.0040 Natureza: PETIÇÃO CÍVEL (241), [Cheque] Requerente: CYNTHIA ROCHA Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA TOMICH - MA18932, FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26 de novembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
12/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:34
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:19
Juntada de petição
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11/09/2019 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 09:14
Conclusos para decisão
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11/09/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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