TJMA - 0847871-44.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 08:34
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803801-71.2019.8.10.0000
-
10/01/2023 12:44
Juntada de petição
-
07/12/2022 07:50
Juntada de petição
-
01/12/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 15:55
Juntada de petição
-
18/11/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:30
Juntada de petição
-
14/11/2022 12:23
Juntada de termo
-
20/09/2022 19:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:10
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
15/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:16
Juntada de termo
-
25/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:15
Juntada de termo
-
27/01/2022 12:21
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/12/2021 18:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/11/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 05:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:45
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:29
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:53
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 07:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 14:29
Juntada de petição
-
03/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
03/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 15:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/08/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:23
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0847871-44.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692 DECISÃO: acolhimento de embargos de declaração e saneamento Ministério Público opôs Embargos de Declaração em face do despacho que id 39665808, alegando que não teria apreciado a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, tendo em vista que efetivamente o despacho foi omisso, ao não sanear o processo e não apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Passo então a sanear o processo e a resolver as questões processuais pendentes.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Em contestação, Domingos José Soares de Brito requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
O Ministério Público impugnou o pedido, alegando que o réu, na audiência de conciliação, teria declarado ser sócio em outra empresa além do seu escritório de arquitetura, bem como que prestaria serviços para entidades públicas de outras unidades da Federação.
Embora se presuma verdeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção não é absoluta.
Ademais, o MP arguiu circunstância relevante e que, em tese, poderia afastar tal presunção.
Antes, porém, de decidir sobre o pedido de gratuidade, dada a impugnação apresentada pelo MP, DETERMINO ao réu, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade, no prazo de 30 dias.
Da delimitação das questões de fato e de direito que serão discutidas no processo Resolvidas as questões processuais pendentes, visto que as alegações de inexistência de ato de improbidade por ausência de dolo e/ou danos ao erário se confundem com o mérito,delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se o atraso na prestação de informações ao Ministério Público e a omissão de informações referentes à operação urbana celebrada entre o Município de São Luís e a SPE Varandas Grand Park se deu com objetivo de que o Ministério Público tomasse conhecimento de uso ilegal de recursos oriundos de outorga onerosa do direito de construir (operação urbana); (ii) Se foi indevidaaquitação dada pelo réua uma dívida da SPE Varandas Grand Park, relativa à operação urbana, no valor de R$ 842.125,18, mediante o pagamento de contrapartida consistente em apresentação de projeto para “Implementação de infraestrutura para obras de Engenharia para Melhoramento Viário, Implantação de Viaduto na intersecção da Avenida Daniel de La Touche com a Avenida dos Holandeses em São Luís, 2ª e última medição”. (iii) Se da quitação referida no item anterior (ii) decorreu dano ao erário no montante de R$ 842.125,18; (iv) a existência de má-fé ou dolo na conduta do réu; (v) a violação dos artigos 31 e 26 do Estatuto da Cidade, art. 6º da Lei Municipal nº 3.254/1992 (questão de direito); (vi) configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 52, IV, do Estatuto da Cidade, art. 10, caput, e art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992 (questão de direito).
Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral e documental.
Demais deliberações DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo MP, consistente no depoimento pessoal do réu e em oitiva de testemunhas.
DEFIRO também o pedido de produção de prova documental, consistente em exibição dos documentos referentes à emissão de Nota Fiscal de Serviços prestados à SPE Varandas Grand Park por “Implementação de infraestrutura para obras de Engenharia para Melhoramento Viário, Implantação de Viaduto na intersecção da Avenida Daniel de La Touche com a Avenida dos Holandeses em São Luís, 2ª e última medição”.
DEFIRO o pedido de produção de prova formulado por Domingos José Soares de Brito, consistente em oitiva de testemunhas.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, visto que tal modalidade de produção de prova se destina a obter a confissão da parte contrária e não da própria parte que a requer.
Prazo de 15 dias às partes para apresentação de rol de testemunhas.
Caberá ao advogado do réu a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Para obtenção da prova documental requerida pelo MP, OFICIE-SEà Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís requisitando-se o encaminhamento, caso existente, de cópia da nota fiscal de serviços prestados pela SPE Varandas Grand Park por “implementação de infraestrutura para obras de Engenharia para Melhoramento Viário, Implantação de Viaduto na intersecção da Avenida Daniel de La Touche com a Avenida dos Holandeses em São Luís, 2ª e última medição”.
Consigne-se prazo de 15 dias para resposta.
OFICIE-SEà Receita Federal requisitando-se o encaminhamento, caso exista, do extrato da Declaração de Imposto de Renda (exercícios de 2009, 2010 e 2011)da empresa VARANDAS GRAND PARK – Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-87) em que conste eventual lançamento relativo à prestação de serviços relativos à ““implementação de infraestrutura para obras de Engenharia para Melhoramento Viário, Implantação de Viaduto na intersecção da Avenida Daniel de La Touche com a Avenida dos Holandeses em São Luís, 2ª e última medição”.
Consigne-se prazo de 15 dias para resposta.
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes prazo de 5 dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos (prazo em dobro ao MP e ao Município).
Cadastre-seo Município de São Luís no polo ativo da ação, tendo em vista o seu requerimento formulado no id 10158071.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
24/08/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 20:41
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:11
Juntada de termo
-
24/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:39
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 17:23
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0847871-44.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO Advogado do(a) REU: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
17/02/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:22
Juntada de petição
-
27/01/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 09:02
Juntada de petição
-
21/01/2021 08:59
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Ação nº: 0847871-44.2017.8.10.0001 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ- 05.***.***/0001-85) Réu: Domingos Jose Soares de Brito Advogado: Alex Ferreira Borralho OAB/MA 9692 DESPACHO "Vistos em correição" Intimem-se as partes para manifestação sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias, caso ainda queiram produzir provas, deverão especificar e indicar a necessidade e o fim de cada uma delas, no mesmo prazo. Serve o presente despacho como Mandado de intimação.
Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca Ilha de São Luís/MA. -
11/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 20:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 20:15
Juntada de termo
-
25/09/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:41
Juntada de petição
-
05/08/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 18:13
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 17:39
Juntada de contestação
-
06/07/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:45
Juntada de protocolo
-
05/07/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2020 09:18
Outras Decisões
-
25/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:38
Juntada de termo
-
12/06/2020 16:58
Juntada de petição
-
10/06/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 13:56
Juntada de termo
-
05/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:50
Juntada de petição
-
02/06/2020 11:47
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:46
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 11:21
Juntada de termo
-
17/09/2019 02:16
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 16/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:54
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2019 12:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2019 15:10 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
22/05/2019 15:40
Audiência conciliação redesignada para 24/06/2019 15:10 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
22/05/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 15:07
Juntada de diligência
-
15/05/2019 14:50
Juntada de petição
-
14/05/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:52
Juntada de petição
-
13/05/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:02
Juntada de petição
-
15/04/2019 14:59
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
13/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 13:58
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/01/2019 16:22
Outras Decisões
-
21/09/2018 18:08
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 18/07/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 08:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2018 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 04/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2018 17:13
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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