TJMA - 0802309-57.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 14:56
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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01/07/2021 07:59
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 20:54
Juntada de cópia de dje
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10/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:26
Indeferida a petição inicial
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17/05/2021 19:33
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:33
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:29
Juntada de cópia de dje
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12/05/2021 07:22
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:16
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802309-57.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv: Hudson José Ribeiro(OAB/SP:150.060) Ré: MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA ROCHA DESPACHO Sendo de conhecimento geral as limitações originárias da crise sanitária enfrentada em nível global, e por se tratar de prazo dilatório, acolho o requerimento, concedendo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para suprir a falta apontada, sob pena de indeferimento da inicial. Dê-se-lhe ciência. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 14 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
15/04/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:15
Juntada de petição
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16/03/2021 06:00
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802309-57.2020.8.10.0049 Parte Autora: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP Nº 150.060, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR - OAB/SP Nº 4.752 Parte Demandada: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA ROCHA DESPACHO De início, recebo a emenda relativa à correção do valor da causa e recolhimento das custas. No que diz respeito à capacidade postulatória do advogado subscritor, verifico que foi juntada certidão de antecedentes cíveis, quando, em verdade, o que se reclama é certidão de distribuição de processos em que o profissional atua. Além do mais, quanto ao relatório do PJE, cabe ao próprio habilitado extrair tal informação do seu sistema de acesso, de modo a demonstrar a quantidade de ações em trâmite no Estado. Assim, admitindo a emenda sucessiva, intime-se novamente a parte autora, para suprir tais faltas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 9 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) : -
12/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:44
Juntada de petição
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28/01/2021 17:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 17:04
Juntada de petição
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20/01/2021 08:09
Juntada de petição
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802309-57.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autora: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Adv.: Hudson José Ribeiro (OAB/SP 150.060) Ré: M.
D.
R.
P.
R.
DESPACHO Vistos em correição/2021.
Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro. Noutro giro, vejo que o valor da causa indicado pelo autor na inicial não corresponde ao benefício econômico pretendido na lide – eis que “o valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao das parcelas vencidas e vincendas, pois este o proveito econômico perseguido pelo autor” (18ª CC.
AC 10396120043908001.
Des.
João Cancio.
DJ 12/08/2013) – e que é facultado ao magistrado à correção de ofício nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/15. Ademais, o advogado subscritor da petição possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o valor da causa da causa, tendo em vista a planilha de ID 39494018, recolhendo as custas complementares, bem como, regularizando a habilitação perante a Seccional deste Estado, sob pena de indeferimento. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 7 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
07/01/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
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23/12/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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