TJMA - 0805084-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 09:03
Juntada de petição
-
01/11/2024 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:13
Juntada de petição
-
21/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:37
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:41
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 15:37
Juntada de termo
-
26/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTOS PIRES em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:13
Juntada de diligência
-
29/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:13
Juntada de diligência
-
17/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:35
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:48
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:12
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:52
Outras Decisões
-
12/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:25
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 02:27
Juntada de petição
-
10/08/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:08
Juntada de diligência
-
16/07/2023 23:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 19:46
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:51
Juntada de termo
-
03/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:30
Juntada de petição
-
17/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
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13/08/2022 22:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:00
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805084-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A EXECUTADO: CLEIDIANE SANTOS PIRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
15/10/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/10/2021 09:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2021 07:26
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTOS PIRES em 21/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 08:48
Juntada de diligência
-
20/07/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:35
Outras Decisões
-
24/06/2021 17:29
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805084-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: CLEIDIANE SANTOS PIRES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para tentativa de localização do endereço do réu.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.
Não havendo recolhimento de custas, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Encontrando endereços diferente dos já diligenciados, caso haja pedido expresso, expeça-se mandado de busca e apreensão nos moldes da decisão que deferiu a liminar.
Em nada sendo requerido ou não sendo encontrado endereço diferente dos já diligenciados, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA),20 de abril de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA CÍVEL -
23/04/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 17:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 10:35
Juntada de petição
-
11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805084-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: CLEIDIANE SANTOS PIRES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro a substituição processual, por cessão de créditos, do BANCO PAN pela FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.***.***/0001-03, como Autora da ação, para todos os fins e efeitos de direito.
Portanto, deverá a SEJUD CÍVEL proceder as alterações necessárias no sistema PJE, bem como o a habilitação do procurador, Dr.
Sérvio Túlio De Barcelos, inscrito na OAB/MG sob o nº 44698, como patrono do novo autor.
Examinando os autos verifica-se que não houve localização do veículo declinado na petição inicial.
Com efeito, a localização do veículo é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, em casos de busca e apreensão, regido pelo decreto-lei n. 911/69.
Desse modo, a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a conversão em ação executiva, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 é medida que se impõe.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA.
INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO AS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA OU O BEM A SER APREENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A JURISDIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
Deve ser extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão de veículo em que o credor, apesar de envidar todos os meios para localizar o devedor, não o consegue, não sabendo onde se encontra o bem a ser apreendido.
O prosseguimento da ação sem citação não se mostra possível sob pena de perpetuar a jurisdição.
Por outro lado, mesmo a citação fosse feita por edital, a ação não poderia prosseguir porque não localizado o bem que se quer apreender, restando sem utilidade o processo. (TJ-SE: AC 2011213545: Ac 14009/2011: Primeira Câmara Cível: Relª Desª Suzana Maria Carcalho Oliveira; DJSE 19/10/2011; Pág. 18).” Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização do veículo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Registro que, nova expedição de mandado estará condicionada a comprovação inequívoca – por qualquer prova admitida em direito - da localização do bem, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Indicada localização, expeça mandado de busca e apreensão, conforme os termos declinados na liminar ora expedida.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2020 11:16
Juntada de petição
-
09/03/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:27
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2019 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 21:33
Juntada de diligência
-
17/06/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 14:45
Juntada de Mandado
-
16/05/2019 11:23
Juntada de petição
-
13/03/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 09:34
Juntada de petição
-
26/11/2018 12:56
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTOS PIRES em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 21:38
Juntada de diligência
-
29/10/2018 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 00:33
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 22/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2018 16:34
Expedição de Mandado
-
15/02/2018 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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