TJMA - 0802317-34.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:26
Juntada de petição
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26/07/2023 16:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:50
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:58
Juntada de petição
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09/02/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:09
Juntada de termo
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17/01/2023 04:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2022 06:00.
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17/01/2023 04:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2022 06:00.
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07/01/2023 14:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 12:27
Juntada de petição
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05/12/2022 10:53
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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01/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:56
Juntada de termo
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21/11/2022 17:57
Juntada de petição
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11/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:47
Juntada de protocolo
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08/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:01
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:30
Juntada de Carta precatória
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08/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
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07/06/2022 07:45
Juntada de termo
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06/06/2022 15:59
Juntada de petição
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18/05/2022 08:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:33
Juntada de termo
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09/04/2022 14:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:59
Juntada de petição
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28/03/2022 05:48
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:58
Juntada de petição
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16/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0802317-34.2020.8.10.0049 Autor(a): BANCO J.
SAFRA S.A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré(u): REU: ANA MARIA DE ABREU PEREIRA DESPACHO Considerando que há sistemas disponíveis a este juízo, destinados à finalidade pretendida pela parte demandante, defiro o pedido. Assim, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para recolher as custas correspondentes às pesquisas, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexadas à Lei nº 9.109/09, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Comprovado o pagamento, proceda-se com a busca nos bancos de dados disponíveis pelo endereço da parte demandada, expedindo-se os competentes mandados para as localidades eventualmente obtidas, nos termos da decisão liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 10/11/2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
11/11/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:30
Juntada de petição
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26/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802317-34.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré: ANA MARIA DE ABREU PEREIRA DESPACHO Diante da certidão de ID 53030381, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a tentativa frustrada de busca e apreensão/citação, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo. Em sendo informado novo endereço, expeçam-se de imediato os competentes mandados. Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Paço do Lumiar (MA), 21 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
22/10/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ABREU PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 15:10
Juntada de diligência
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20/08/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 10:35
Juntada de Mandado
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31/05/2021 21:34
Juntada de petição
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29/05/2021 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 18:46
Juntada de petição
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12/05/2021 01:59
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 21:22
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 05:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ABREU PEREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 19:28
Juntada de diligência
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22/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802317-34.2020.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) RÉ(U): ANA MARIA DE ABREU PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S.A em face da decisão liminar prolatada no ID 39568058, sob o argumento de que teria sido contraditória e omissa, em razão da admissão da purgação da mora com o pagamento das prestações vencidas. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão e a contradição (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza tais rótulos para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na decisão, uma vez que este juízo teceu longa e fundamentada argumentação acerca do motivo pelo qual passara a admitir a purgação da mora, com o pagamento das parcelas vencidas, e não a integralidade da dívida, não merecendo guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da decisão. Dê-se ciência ao demandante, e, após, permaneçam os autos em Secretaria aguardando o cumprimento das diligências pendentes nos autos. Ademais, CUMPRA-SE integralmente a decisão anterior, providenciando a retirada do sigilo que pesa sobre o feito. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
18/03/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 12:22
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802317-34.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: B.
J.
S.
S.
Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré: A.
M.
D.
A.
P.
Endereço: Rua 20, nº 18, qd. 69, Maiobão, Paço do Lumiar/MA CEP 65130-000 DECISÃO Vistos em correição/2021.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por B.
J.
S.
S. em face de A.
M.
D.
A.
P., já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 178010268, a aquisição do veículo marca TOYOTA, modelo ETIOS SEDAN, chassi nº 9BRB29BT7K2209587, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRATA, placa PTD0078, renavam *11.***.*56-88, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/03/2020, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro. Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário. Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo. Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem. Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 39529370).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto a parte demandada que: a) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); b) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar as PARCELAS VENCIDAS, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); c) caso não o faça, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar/MA, 7 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
07/01/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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