TJMA - 0801299-35.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:12
Processo Desarquivado
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30/10/2024 13:27
Juntada de petição
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20/09/2024 10:01
Juntada de petição
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28/03/2022 16:04
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA GOMES em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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27/02/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA GOMES em 03/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA GOMES em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:47
Juntada de termo
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22/02/2022 10:44
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:59
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2022 11:46
Juntada de Alvará
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09/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:40
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (REU).
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01/02/2022 20:18
Conclusos para decisão
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01/02/2022 19:30
Juntada de recurso inominado
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24/01/2022 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801299-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LOURDES DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 58102398 por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida nos autos que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte embargante, a existência de omissão uma vez que a há necessidade de adequação da periodicidade da multa fixada.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em omissão.
No tocante à periodicidade das astreintes, cumpre registrar que, além de a multa diária possuir natureza coercitiva, cujo objetivo é vencer a obstinação do devedor ao não-cumprimento das obrigações, vê-se que, no presente caso, a multa foi fixada na sentença, que já transitou em julgado.
Sabe-se que, em homenagem ao princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC), uma vez transitada em julgado a sentença, não poderá esta ser desconstituída por embargos declaratórios.
Ademais, a decisão analisou todos os argumentos da embargante tendo inclusive reduzido o valor da multa anteriormente fixado.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se a decisão de ID 57593995.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/12/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2021 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 05:06
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:43
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2021 16:36
Juntada de petição
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07/12/2021 12:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801299-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LOURDES DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em petição de ID 49753610.
Sustenta a parte requerente que mesmo após o trânsito em julgado decisão judicial proferida nos autos, a instituição bancária não procedeu com a obrigação de fazer determinado em sentença, incidindo a multa que foi fixada.
Devidamente intimado, o devedor não se manifestou, ocasião em que foi determinada o bloqueio do valor devido.
Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença necessidade de redução do valor da multa fixada.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à instituição bancária quanto aos argumentos suscitados na sua peça de defesa.
A sentença foi proferida em 31 de janeiro de 2021, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19 de fevereiro do mesmo ano.
Em julho de 2021 a parte requerente pugnou pelo cumprimento da multa juntando aos autos extrato de sua conta onde comprova os débitos realizados a título de tarifas de cesta de serviços.
Logo, resta inquestionável o não cumprimento da obrigação determinada na sentença.
Some-se a isso que no próprio comprovante juntado pela instituição bancária consta como data do início da suspensão o dia 22 de setembro de 2021, ou seja, a instituição bancária somente efetivou o comando judicial quase oito meses após o prazo estabelecido.
Portanto, não assiste razão ao impugnante em informar que não restou descumprida a obrigação de fazer proferida em sentença.
A bem da verdade, a instituição bancária não cumpriu a decisão no prazo que foi imposto, não trazendo aos autos qualquer razão para sua desídia, de modo que inexiste fundamentos que justifiquem a ausência do atendimento da obrigação de fazer.
Em continuidade, conquanto não exista argumentos na impugnação para a sua procedência, a astreintes, como é cediço, é frequentemente utilizada como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, entendo que o valor fixado se mostra desarrazoado, mormente pelo fato do objeto da ação ser uma cobrança de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Assim, considerando o que foi exposto, reconheço, de ofício, o excesso no valor da multa fixada e fixo como devido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
De ofício, reduzo a multa anteriormente estabelecida e ARBITRO a multa devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das respectivas custas referente ao alvará judicial.
Com a juntada aos autos, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento do valor estabelecido acima.
Na mesmo oportunidade, intime-se a instituição bancária para promover o pagamento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao alvará judicial para restituição do valor excedente ao fixado na multa, devendo a Secretaria Judicial expedir o respectivo alvará de transferência após o devido pagamento.
Ultimadas todas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 12:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
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25/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA GOMES em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:53
Juntada de petição
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08/11/2021 10:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801299-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LOURDES DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/11/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 09:09
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/10/2021 10:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/10/2021 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 19:56
Conclusos para despacho
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29/09/2021 19:56
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 08:52
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 21:16
Conclusos para decisão
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05/08/2021 21:15
Processo Desarquivado
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27/07/2021 15:15
Juntada de petição
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23/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801299-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LOURDES DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado para as partes no dia 19/02/2021. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 18 de março de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) Judicial -
19/03/2021 06:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:57
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA GOMES em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:00
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801299-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LOURDES DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA LOURDES DA SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em continuidade, quanto ao dano material, é cediço que no sistema dos juizados especiais, em razão do princípio da celeridade, os pedidos devem ser líquidos e concretos, ou seja, incabível, de regra, condenação ilíquida de pedido genérico, isto em razão da norma prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099 /95.
Assim, tendo em vista o pedido em condenação de danos materiais sem especificação de sua quantia, deixo de conhecê-lo, na medida que essa modalidade de dano não se presume, deve ser devidamente comprovada nos autos.
Entrementes, quanto ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida.
Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços.
Quanto ao pleito de restituição dos valores descontados indevidamente,não o conheço em razão da vedação de pedido genérico em sede de Juizado especial.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
27/01/2021 16:35
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:49
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
12/11/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:39
Juntada de contestação
-
21/08/2020 09:35
Outras Decisões
-
11/08/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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