TJMA - 0000341-37.2016.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:40
Juntada de petição
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19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:07
Juntada de petição
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31/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:51
Juntada de petição
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10/11/2022 18:27
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:16
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO PORTO em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
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16/07/2022 22:07
Juntada de volume
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04/07/2022 12:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000341-37.2016.8.10.0058 (3422016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS ( OAB 4184-MA ) EXECUTADO: CELIO RIBEIRO PORTO e CELIO RIBEIRO PORTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São José de Ribamar.
Na peça vestibular, o exequente deixou de indicar o endereço completo e atualizado da parte executada, informação indispensável para a realização da citação e conseguinte formalização da relação processual.
Em despacho proferido nos autos, fora determinada a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento.
Ainda que regularmente intimada de forma pessoal, com remessa dos autos em carga, a parte exequente deixou de cumprir com a diligência que lhe fora determinada por este juízo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Em que pese a regularidade de sua intimação para dar cumprimento à diligência que lhe fora determinada, a parte exequente deixou de indicar nos autos o endereço completo e atualizado da parte executada - sobretudo quando não informou o número do imóvel - o que tem o condão de inviabilizar sua citação e, por via de consequência, a formalização da relação processual.
Nos termos da legislação processual, verificando o juízo a inépcia da inicial e, intimada, a parte autora não cumprir a diligência determinada, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, com extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tratando da matéria, assim manifestam-se os nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos e/ou complementação de informações necessárias à correta instrução do feito e não cumprida a diligência, notando-se inclusive concessão de dilação de prazo, mostra-se correta à extinção do processo sem resolução de mérito, com o bem lançado indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000181356569001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019) Diante do exposto, verificada a inépcia da peça vestibular, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de setembro de 2021.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Resp: 200204
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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