TJMA - 0856366-43.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 13:54
Baixa Definitiva
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11/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:49
Juntada de petição
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31/01/2022 00:19
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 04:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 09:59
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 10:29
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0856366-43.2018.8.10.0001 RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB: DF13147-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 7 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 17:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2021 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0856366-43.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ROGERIO MAFRA SOARES FONSECA ADVOGADO(A): ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB: MA17649-A E RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS - OAB: DF13147-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4010/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EDITAL.
VINCULAÇÃO.
TAF.
INAPTO.
CONDIÇÕES IGUAIS ENTRE OS CANDIDATOS.
FASE ELIMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que para o cargo que almeja, qual seja, psicólogo, é desnecessário a realização de teste físico, que a sua reprovação na corrida se deu em virtude da situação irregular da pista, posto que foi aplicado em dia de chuva e, não bastando, os candidatos foram posicionados nas raias de forma inadequada, desprivilegiando os candidatos que ficavam afastados das raias centrais, que precisavam correr mais para alcançar a distancia desejada. 2. DO EDITAL.
O edital é a regra do concurso público, fazendo lei entre as partes, de modo que deve ser fielmente obedecida por todos os submetidos ao certame.
O Edital do concurso a que se submeteu o recorrente previa expressamente a necessidade de realização de teste físico, estabelecendo padrões e regras de realização, de modo que era sabido pelo autor sobre a necessidade de realização e aprovação no mesmo, independente do cargo a que pleiteava, sob pena de ser eliminado do certame.
Ademais o autor deseja ingressar na PMMA, o que pela sua natureza exige certas condições e porte físico, sendo pertinente e adequada a exigência de aprovação nos respectivos testes de aptidão física. 3. DO TAF. As alegações de irregularidade do TAF aplicado ao autor não merecem prosperar.
Em que pese as imagens que apontam que no dia havia chovido, tem-se que a pista não apresentava sinais de alagamento e as fotos não denotam que no momento estava ocorrendo uma chuva na magnitude apontada na inicial.
No que tange a colocação das raias, a alegação do autor não possuem o poder de influir no resultado final do teste, uma vez que a prova não era contra o tempo, como ocorre com os velocistas, que são colocados em raias com diferentes posições para que todos possam correr em mesma condições de tempo e distância.
A prova a que foi submetido o candidato consistia em correr determinada distancia em um tempo máximo, assim, não importa em que ponto da pista se inicia a corrida, mas sim que seja obedecido o tempo e distância. 4. RECURSO.
Conhecido e improvido 5. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 6. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 17:52
Conhecido o recurso de ROGERIO MAFRA SOARES FONSECA - CPF: *88.***.*14-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:53
Recebidos os autos
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29/05/2020 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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