TJMA - 0802831-44.2021.8.10.0051
1ª instância - 1º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:23
Decorrido prazo de CÍCERO EDUARDO SILVA LOPES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSILENE PIMENTEL LOPES em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:58
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 03:58
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS- CEJUSC PEDREIRAS Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma Telefone: (99) 98133-0274 email:[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0802831-44.2021.8.10.0051 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: J P L REQUERIDO: C E S L Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por J P L e C E S L, que declararam ter contraído matrimônio em 25/11/1993 , no Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedreiras-Ma No termo de acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 02 filhos, já maiores e capazes, e que constituíram bens, porém decidiram discutir posteriormente em ação própria, Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de PEDIDO DE DIVÓRCIO, em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo.
Vale ressaltar que os mesmos conviveram por um período de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que contraíram matrimônio na data de 25/11/1993 , estando separados de fato há aproximadamente 02 (dois) anos e 08 (oito) meses..
DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes resultou o nascimento de dois filhos WERGILLA CONCEIÇÃO PIMENTEL LOPES, nascida em 12/05/1994 e ANTONIO WENDELL PIMENTEL LOPES, nascido em 21/05/1997, ambos maiores de idade e capazes; DOS BENS: Na constância do casamento o casal adquiriu bens a serem partilhados, cuja partilha será ajuizada posteriormente. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos J P L e C E S L solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos do 2º Ofício da Comarca de Pedreiras/Ma, sob a matrícula nº 12.131, fls. 020-V, Livro B-79, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de JOSILENE FERREIRA PIMENTEL. AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedreiras-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 12.131, fls. 020-V, Livro B-79 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Pedreiras (MA), Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 1º CEJUSC PEDREIRAS -
28/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:42
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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10/09/2021 14:42
Homologada a Transação
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04/09/2021 21:08
Decorrido prazo de CÍCERO EDUARDO SILVA LOPES em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 21:07
Decorrido prazo de JOSILENE PIMENTEL LOPES em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 11:57
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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31/08/2021 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/08/2021 11:00 1º CEJUSC de Pedreiras .
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31/08/2021 13:37
Conciliação frutífera
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23/08/2021 11:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2021 11:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2021 11:06
Audiência Pré-processual redesignada para 31/08/2021 11:00 1º CEJUSC de Pedreiras.
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21/08/2021 09:18
Audiência Pré-processual designada para 20/09/2021 09:00 1º CEJUSC de Pedreiras.
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21/08/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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