TJMA - 0801078-71.2018.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:56
Juntada de despacho
-
23/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/02/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:42
Juntada de termo
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 02:05
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:40
Juntada de recurso inominado
-
07/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:11
Juntada de termo
-
05/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 21:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:33
Juntada de termo
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:16
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:30
Juntada de diligência
-
27/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:22
Juntada de termo
-
24/11/2023 03:02
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:08
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:12
Juntada de diligência
-
20/09/2023 14:03
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:51
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:24
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:53
Juntada de termo
-
03/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:35
Juntada de petição
-
31/08/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:58
Juntada de despacho
-
04/10/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/10/2022 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 23:24
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:48
Juntada de recurso inominado
-
22/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:35
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:49
Juntada de termo
-
29/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 20:35
Outras Decisões
-
25/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:52
Juntada de termo
-
25/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:56
Juntada de termo
-
14/06/2022 16:51
Juntada de petição
-
02/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
02/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:13
Juntada de termo
-
13/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 07:27
Juntada de termo
-
12/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
05/05/2022 04:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:39
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:59
Juntada de diligência
-
08/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:52
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 10:33
Conta Atualizada
-
09/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:37
Juntada de termo
-
08/03/2022 21:39
Juntada de petição
-
27/02/2022 15:40
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:25
Decorrido prazo de MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:49
Juntada de petição
-
23/11/2021 23:56
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:56
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:56
Decorrido prazo de MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801078-71.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: KATIA DAS GRACAS CUTRIM PENHA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A.
DEMANDADO: FRANCISCA D OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - MA15994 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO e bem como do Advogado(s) do reclamado: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 55909287, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora interpôs recurso inominado contra despacho de mero expediente- id 54606665.Em primeiro lugar, cumpre asseverar que a Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais, prescreve, em seu art. 41, a possibilidade da interposição de recurso inominado apenas contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.De outro lado, não prospera o argumento do reclamante de que o despacho ora atacado tem natureza de decisão terminativa.Dessa forma, em sede de Juizado Especial não é cabível o suso mencionado recurso contra decisão interlocutória nem despacho, razão pela qual não recebo o recurso id 55869239.Intimem-se as partes deste decisum.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de novembro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
10/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:47
Não recebido o recurso de KATIA DAS GRACAS CUTRIM PENHA - CPF: *68.***.*80-49 (EXEQUENTE).
-
09/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:07
Juntada de termo
-
09/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:24
Juntada de recurso inominado
-
08/11/2021 05:13
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801078-71.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: KATIA DAS GRACAS CUTRIM PENHA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A DEMANDADO: FRANCISCA D OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - MA15994 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55567826, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 29.131,47, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, proceda-se penhora online.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s)".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito..
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
04/11/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:13
Juntada de termo
-
03/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:21
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:21
Decorrido prazo de MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:21
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:09
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:09
Decorrido prazo de MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:09
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801078-71.2018.8.10.0014 DEMANDANTES: KATIA DAS GRACAS CUTRIM PENHA, JOSE RIBAMAR LIMA DE MENDONCA, ALYNNE PENHA DE MENDONCA SILVA e VALDSON CARREIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A DEMANDADO: FRANCISCA D OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - MA15994 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO e bem como do Advogado(s) do reclamado: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 54606605, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Em petição juntada no id 54141443, a parte exequente aponta erro na elaboração da planilha de cálculo id 53141443 sob o argumento de que não constam juros nem a multa de 10%( dez por cento) prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Requer ao final que os cálculos deste juízo sejam refeitos com a inclusão de juros por mora, bem como atualização monetária e inclusão da multa do art. 523 do Código de Processo Civil no montante de 10% sobre o valor devido.
Indefiro o mencionado pleito.
Com efeito, os cálculos elaborados não apresenta o erro apontado pelo exequente.
Conforme dito na decisão anterior, a atualização de multa por descumprimento de decisão ou acordo homologado só cabe a correção monetária e a partir do arbitramento, pois a correção é mera recomposição do valor da moeda.
Em relação os juros de mora é incabível porque não incide juros de multa sobre multa cominatória impositiva por configurar bis in idem.
No mesmo sentido, incabível a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Cível, pois, em caso de descumprimento de transação, cabe somente a execução da própria multa acertada entre as partes em caso de inadimplemento do acordo.
Intimem-se as partes.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
18/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 21:09
Juntada de termo
-
08/10/2021 13:23
Decorrido prazo de MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:23
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 21:44
Juntada de petição
-
02/10/2021 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA D OLIVEIRA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 04:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801078-71.2018.8.10.0014 DEMANDANTES: KATIA DAS GRACAS CUTRIM PENHA, JOSE RIBAMAR LIMA DE MENDONCA,ALYNNE PENHA DE MENDONCA SILVA e VALDSON CARREIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A DEMANDADO: FRANCISCA D OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - MA15994 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO e bem como do Advogado(s) do reclamado: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 52278715, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. (...) Portanto, a secretaria para novos cálculos com exclusão dos juros.
Em seguida, intimem-se as partes para tomarem ciência da nova planilha de cálculo , no prazo de 05 dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de setembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
28/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:32
Conta Atualizada
-
11/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
10/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:42
Conta Atualizada
-
24/08/2021 13:16
Outras Decisões
-
11/08/2021 04:31
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:31
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 23:02
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:07
Juntada de termo
-
03/08/2021 10:51
Juntada de petição
-
25/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 23:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 18:30
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 16:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/07/2021 11:58
Conta Atualizada
-
25/06/2021 23:26
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:24
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:33
Juntada de termo
-
22/06/2021 11:26
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:56
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
31/05/2021 18:23
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/05/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:00
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 10:00
Juntada de termo
-
08/02/2021 09:51
Juntada de petição
-
11/03/2020 10:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 07:39
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 21:29
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:58
Juntada de termo
-
27/02/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 11:49
Processo Desarquivado
-
27/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2020 07:29
Juntada de petição
-
01/10/2018 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2018 01:40
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 27/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 23:07
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 03/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2018 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 08:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 00:26
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 15/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/07/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 09:07
Juntada de termo
-
16/07/2018 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2018 13:27
Juntada de termo
-
15/06/2018 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 21:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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