TJMA - 0803321-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:05
Prejudicado o recurso
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02/12/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:51
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:06
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803321-25.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA Processo de origem nº 0803450-51.2018.8.10.0027 Agravante: Município de Barra do Corda Procurador (a) Ronny Petherson Rocha Vieira Agravado(a): Marinete Sousa Silva Advogado(a) : Fernando Lima Sousa (OAB/MA n° 6.318) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR O Município de Barra do Corda interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho , que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferença Salarial Cumulada com Obrigação de Fazer nº 0803450-51.2018.8.10.0027, ajuizada por Marinete Sousa Silva, assim decidiu (ID 35229224 – processo de origem): “… JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.
Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento do(a) exequente da forma como prevê o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência." Em suas razões recursais (ID 9497528), que o recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz, em síntese, excesso no valor da execução, ao argumento de que nos cálculos apresentados pela parte agravada e acolhidos pelos juízos de primeiro e segundo grau, não foram aplicados corretamente os termos iniciais dos juros e da correção monetária.
Argumenta mais, que os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e nos termos do art. 1°-F da lei n°9.494/97, e que a correção monetária deve contar do momento em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, aplicando-se o IPCA.
Salienta, ainda, que juntou planilha de cálculos, com a apresentação do valor dito como devido e que deve ser revista a condenação no pagamento de honorários advocatícios a favor do agravado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com esses argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com aplicação do efeito suspensivo, e, no mérito, seja reformada a decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos exposto pela parte agravante, constato que o pleito liminar de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
04/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803321-25.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Município de Barra do Corda.
Procurador: Ronny Petherson Rocha Vieira.
Agravado: Marinete Sousa Silva.
Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6.318).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O À vista da anterior distribuição à relatoria do Exm.
Des.
Marcelino Chaves Everton da Apelação Cível nº 0803450-51.2018.8.10.0027 - Pje, consoante consulta no Sistema Sentinela, tenho que a referida demanda tornou preventa a sua competência para o julgamento deste novo Agravo de Instrumento nº 0803321-25.2021.8.10.0000 – PJE, nos termos do art. 293, §7º do RITJMA.1 Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 293, §7º.As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição. -
27/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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01/03/2021 20:59
Conclusos para decisão
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01/03/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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