TJMA - 0803715-68.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:30
Juntada de petição
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21/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 07:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:37
Juntada de despacho
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02/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2022 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 23:28
Conclusos para despacho
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27/11/2021 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:15
Juntada de apelação cível
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30/09/2021 17:44
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803715-68.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: VITRAL TEMPERA IND.
E COM.
LTDA - ME Advogada: STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO (OAB/MA 5.810) Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição do Indébito Tributário e pedido de Tutela de Urgência proposta por VITRAL TEMPERA IND.
E COM.
LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consoante descrito na exordial, a autora (unidade consumidora 42247650) é contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, exigida, pelo réu, nas faturas de energia elétrica.
Assinala a requerente que com a edição do novo Código Tributário Municipal – CTM (LC 09/2016), o ente público demandado majorou a patamares abusivos os valores devidos a título de COSIP pela contribuinte, com elevação do tributo na ordem de 1500% (mil e quinhentos por cento).
Salienta ser desproporcional e desarrazoado o aludido aumento, além de possuir efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
Pontua a demandante que, até a edição do CTM em referência, era enquadrada como consumidora de energia elétrica de média tensão, sendo agora indevidamente classificada como de alta tensão, apesar de inexistir previsão específica na legislação tributária municipal.
Argumenta que somente a lei em sentido estrito pode prever os elementos “sujeito passivo e base de cálculo” da obrigação tributária, afigurando-se “inconstitucional”, por isso, o Decreto nº 259/2017 – editado pelo Poder Executivo Municipal –, ao definir critérios distintos de “tensões” daqueles previstos no anexo da Resolução nº 674/2015 da ANEEL.
Acrescenta, ainda, que o ente público demandado invadiu a competência da União, a quem compete privativamente legislar sobre energia elétrica.
Prossegue asseverando a configuração, na espécie, de verdadeira tredestinação do montante arrecadado a título de contribuição, violando-se, por isso, a regra de vinculação da COSIP para custeio do serviço de iluminação pública.
Defende, outrossim, a inconstitucionalidade do preceito inserido no parágrafo único do art. 327 do Código Tributário Municipal, pelo que afirma ser-lhe devido numerário como repetição do indébito tributário.
Assim, requesta, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das Contribuições para Custeio do Serviço de Iluminação Pública lançadas sob a égide da nova legislação tributária municipal, pedindo também que seja o município requerido impedido de praticar quaisquer atos relacionados à exigência dos créditos fiscais em aberto da contribuinte.
Subsidiariamente, postula a interrupção dos lançamentos da COSIP com esteio nos critérios definidos pela nova lei tributária municipal, determinando-se “o reenquadramento, para fins de lançamentos fiscais vindouros, da demandante na categoria de INDUSTRIAL BT”.
Além disso, pleiteia a suspensão “da exigibilidade de todos os tributos lançados (COSIP) e não pagos desde o advento do novo CTM”, assim como a abstenção “do lançamento de novas exações até a decisão final na ação, com a vedação expressa da assunção de quaisquer atos de cobrança dos eventuais créditos tributários existentes, (...) sem prejuízo de determinar a desvinculação da rubrica da contribuição da fatura de energia, com o escopo de que seja realizada a cobrança em separado do tributo”, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão (ID nº 13968848 - Pág. 28).
No mérito, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas constantes do art. 327, parágrafo único, art. 330, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do anexo IV, todos da Lei Complementar Municipal nº 09/2016 e do art. 10, inciso II, do Decreto Executivo Municipal nº 259/2017, bem como clama pelo enquadramento da demandante na classe de contribuinte “INDUSTRIAL BT”, para todos os efeitos legais.
Por derradeiro, pede a condenação da Fazenda Pública demandada à repetição do indébito tributário, a título de COSIP, deste a entrada em vigor do novo CTM.
Com a petição inicial vieram anexados diversos documentos (ID nº 13968860 /ID nº 13968982).
Intimada a autora, por despacho (ID nº 1406170), para retificar o valor da causa.
Atendendo à referida determinação, a requerente promoveu a devida retificação, colacionou aos autos comprovante de custas complementares e anexou mais documentos (ID nº 14090088/ID nº 14090489).
Em decisão de ID nº 14295708, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia concedeu parcialmente a antecipação da tutela vindicada pela requerente, a fim de compelir o réu a suspender a cobrança das contribuições COSIP lançadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 09/2016 (Código Tributário do Município), impondo-se ao Fisco, ademais, proceder à retificação dos lançamentos para que a autora recolha as contribuições pretéritas e futuras conforme os critérios previstos na Lei Complementar nº 03/2005.
Por meio do sobredito decisório, foi determinado também que o ente público se abstenha de realizar atos concernentes à exigência dos referidos créditos tributários em montante superior ao que for apurado, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, em contestação (ID nº 17697019), pontua que os custos da Prefeitura Municipal com o serviço de iluminação pública, anteriormente, limitavam-se ao pagamento da fatura à fornecedora de energia elétrica, que, por sua vez, cuidava da manutenção dos postes e demais ônus inerentes à qualidade do mencionado serviço.
Segundo afirma o demandado, sobreveio, contudo, resolução da ANEEL que transferiu inteiramente para o Município a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública, o que ocasionou uma queda no valor das contas de energia elétrica, mas um maior custo ao ente público, que permaneceu recebendo a mesma quantia a título de COSIP.
Desse modo, sustenta que o aumento da contribuição em questão não se afigura desproporcional, mas inerente à elevação das despesas municipais, resultante também da falta de atualização do valor em anos anteriores.
Argui que os dispositivos impugnados não desvinculam o montante recebido a título de COSIP dos serviços inerentes à geração de energia elétrica e que na resolução normativa da ANEEL, que trata especificamente das regras para distribuição de energia, só existem dois grupos de consumidores: o de alta tensão (grupo A) e o de baixa tensão (grupo B).
Ressalta, ainda, que o aumento da fatura de energia dos que mais consomem eletricidade não afeta o princípio da capacidade contributiva ou da isonomia, de sorte que, no entender do demandado, o CTM de 2005 não contemplava a justiça social, restaurada pelo CTM de 2016, o qual visa desonerar os mais humildes.
Por derradeiro, acusa a demandante de se valer do sistema judiciário para alcançar interesses puramente privados e postula a improcedência do pleito autoral.
A autora – acostando os documentos de ID nº 17852887/ ID nº 7852891 –, manifesta-se afirmando a falta de cumprimento do decisório liminar, pelo que requer a majoração da multa cominatória imposta ao ente público para R$ 10.000,00 (dez mil reais); a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; a notificação da concessionária do serviço de energia elétrica (CEMAR) a fim de que proceda à correção dos valores das contribuições de iluminação pública a serem lançados nas suas contas de energia, de forma a considerar o seu enquadramento na categoria de “INDUSTRIAL BT”, e; a configuração do crime de desobediência (ID nº 17852884).
A CEMAR, por sua vez, em petição de ID nº 18091725, informa que, após receber ofício remetido pelo Município de Açailândia, efetuou a suspensão da cobrança de COSIP na fatura de energia elétrica da demandante, esclarecendo, contudo, que por razões técnicas, não é possível aplicar uma tabela específica de COSIP para cada consumidor.
Em nova oportunidade, a requerente insurge-se apontando o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo singular (ID nº 18386928).
Por meio da peça anexada ao ID nº 20531818, a municipalidade expõe que o Tribunal Pleno do TJMA, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou improcedente a ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000, promovida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão –FECOMÉRCIO em face dos artigos 327 a 336 da Lei Complementar nº 009/2016 do Município de Açailândia, os quais versam acerca da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP.
Assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em réplica à contestação (ID nº 21339772), a autora reafirma as asserções deduzidas na exordial, esclarecendo, ademais, que os fundamentos jurídicos e parâmetros adotados no presente processo são distintos daqueles debatidos na ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000.
Informa que, ainda que assim não o fosse, a FECOMÉRCIO/MA interpôs tempestivamente Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pelo TJ/MA na mencionada ADI (ID nº 21340261), o que impõe o rechaço ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito.
Arrazoa, outrossim, que a COSIP, ao arrepio do que alega o réu, vinha sendo atualizada periodicamente, tendo, assim, juntado acervo documental (ID nº 21339775/ ID nº 21340261).
Por meio de decisão de ID nº 28398924, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, com o fito de satisfazer o legítimo interesse da autora de liquidar os débitos tributários incontroversos, determinou ao ente municipal a expedição, no prazo de 10 (dez) dias, das guias de recolhimento de tributos, observado o que determina a decisão liminar deferida.
A autora, em nova ocasião, assevera a falta de cumprimento do decisório liminar, pelo que requer a majoração da multa cominatória imposta ao ente público para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e reitera os demais pedidos contidos na petição de ID nº 17852884 (ID nº 32221101).
Em novo ato decisório (ID nº 35171816), o supracitado julgador, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Tendo em vista o noticiado sobre o julgamento da ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000, pelo Município de Açailândia, na petição de ID nº 20531818, este Juízo intimou a autora para se manifestar, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público para intervenção, caso pertinente (ID nº 41791932).
Por meio de petição colacionada (ID nº), a requerente reafirma que os fundamentos jurídicos e parâmetros adotados no presente processo são distintos daqueles debatidos na ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000 e que a FECOMÉRCIO/MA interpôs tempestivamente Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pelo TJ/MA na mencionada ADI (ID nº42941233).
Em sua manifestação, o órgão ministerial assevera que o processo está a se desenvolver com observância das garantias processuais constitucionais, deixando, porém, de intervir no presente feito por não incidir na causa qualquer das hipóteses legais autorizadoras para tanto.
Assim, pugna pelo prosseguimento do feito (ID nº 43716887). É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o cerne da questão debatida nos autos gira em torno da constitucionalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 09/2016 (Código Tributário do Município).
Nessa esteira, a parte autora está a acusar o réu, em sua petição de ingresso, de elevar a patamares abusivos os valores dela exigidos a título de COSIP, requerendo, por isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 327, parágrafo único e art. 330, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e anexo IV, da supracitada Lei Complementar.
Por outro lado, o Município de Açailândia informa, em peça anexada ao ID nº 20531818, que o Tribunal Pleno do TJMA, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou improcedente a ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000, promovida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão –FECOMÉRCIO, cujo objeto é exatamente a constitucionalidade dos artigos 327 a 336 de seu Código Tributário Municipal, os quais versam acerca da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP.
A bem da verdade, da leitura do Acórdão nº 248.678/2019, lançado nos autos da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade, percebe-se que o objeto nela tratado é equivalente ao aqui examinado.
Confira-se, pois, a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRIBUTO VINCULADO.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DO CUSTO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
CONCEITO ABERTO.
PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE. 1.
A COSIP prevista no art. 149-A da CF é tributo vinculado uma vez que a arrecadação visa custear o serviço de iluminação pública. 2.
Sendo tributo vinculado, preponderante é avaliar, para fins de saber se há ou não violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, se os valores globais arrecadados guardam ou não proporcionalidade com os custos totais necessários para a adequada prestação do serviço estatal, uma vez que o STF estabeleceu, em julgamento com repercussão geral, que a base de cálculo da COSIP corresponde ao rateio do custo de iluminação pública municipal entre os contribuintes. 3.
Não é possível examinar eventual desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade do tributo levando em conta apenas o aumento de sua alíquota, uma vez que o efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro, condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica. 4.
O fato de a lei municipal instituidora da COSIP não descrever o que seria consumidor de energia de “alta tensão” e consumidor de energia de “baixa tensão” não implica violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que se tratam de conceitos técnicos próprios do direito regulatório de regência. 5.
A utilização de conceitos abertos na Lei Complementar nº 9/2016 está em consonância com o princípio da praticabilidade no direito tributário que aponta, conforme já veio de reconhecer o STF, para o esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica, devendo ser afastada a ortodoxa legalidade, absoluta e exauriente em razão da complexidade da vida moderna e da necessidade de adaptação das leis tributárias à realidade em constante mudança. 6.
Ação direta julgada improcedente”. (TJMA, Tribunal Pleno, ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000, julgada em 22/05/2019).
Grifou-se. Acrescenta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao dirimir a controvérsia em questão, bem fundamentou suas razões, pelo que cito trechos da mencionada decisão colegiada: “(...) No caso em exame, para persuadir esse Tribunal de que houve violação ao princípio do não confisco e de que não foi observada a capacidade contributiva, a Requerente se limita a afirmar que, individualmente, os contribuintes da COSIP tiveram aumento de até 1.500% e que o total auferido pelo Município passou de R$ 240 mil para R$ 752 mil mensais, mas em nenhum momento comprova (e muito menos alega) que o novo valor global arrecadado seria excessivo, desarrazoado e estaria em desconformidade com os custos totais necessários para a adequada prestação do serviço de iluminação pública no Município de Açailândia, que inclui não apenas o custo da energia elétrica consumida nos pontos de iluminação, mas também as despesas relacionadas “a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública”, ex vi do art. 21 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e art. 327 parág. ún. da Lei Complementar Municipal nº 9/2016.
Ao contrário, a prova que exsurge dos autos, juntada pela própria Requerente em sua peça vestibular, é a de que, antes das mudanças implementadas pela Lei Complementar Municipal nº 9/2016, os valores arrecadados a título de COSIP não eram suficientes sequer para pagar o custo da energia elétrica consumida nos pontos de iluminação (ID 1953966, p. 11), circunstância que reforça, no ponto, a presunção de constitucionalidade do reajuste da COSIP que, a propósito, foi precedido de estudos preliminares e de debates em audiência pública (ID 2565178, p. 12 e 14).
Portanto, uma vez que o objetivo do reajuste da COSIP foi o de restaurar a equivalência entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal, não é possível dizer que o rateio desses custos (agora redimensionados para valores mais condizentes à adequada prestação do serviço de iluminação pública, em conformidade com as exigências regulatórias) viola o princípio da capacidade contributiva, considerando que o próprio STF – como dito em linhas acima – estabeleceu que a “base de cálculo” da COSIP corresponde ao “rateio do custo de iluminação pública municipal entre os contribuintes” (RE 573.675/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
E o só fato de a COSIP ter sofrido vigoroso reajuste – segundo a Requerente, a majoração teria sido de 100% a 1.500% a depender da classificação do contribuinte – também não é bastante per si para imputar-lhe natureza confiscatória, uma vez que, no ponto, já decidiu o STF que “O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-lo inviável ou excessivamente onerosa” (RE 448.432-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; e RE 570.122, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Relativamente à alegação de que a Lei Complementar nº 9/2016 teria violado o princípio da legalidade tributária, melhor sorte não assiste à Requerente.
Com efeito, examinando os arts. 327 a 336 da Lei Municipal em referência, observo que foram descritos de forma satisfatória, em atenção às prescrições do art. 97 do CTN, todos os elementos da obrigação tributária, uma vez que explicitados o sujeito ativo (Município de Açailândia – arts. 327 e 328), o sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de unidade imobiliária – art. 329), o fato gerador (prestação do serviço de iluminação pública – art. 327 caput e parág. ún.) e o objeto da obrigação (pagar a contribuição, incluída na fatura de energia elétrica, de acordo com os valores previstos no anexo IV da Lei, que fixa o montante da contribuição a partir das classes de consumidores de energia e das respectivas faixas de consumo – art. 330).
E o fato de o anexo IV da Lei Complementar (que fixa o valor das contribuições de acordo com as classes de consumidores e do respectivo consumo de energia elétrica) não descrever o que seria consumidor de energia de “alta tensão” e consumidor de energia de “baixa tensão” não implica violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que se tratam de conceitos técnicos próprios do direito regulatório de regência e que estão explicitados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL que, no seu art. 2º, classifica os consumidores em apenas dois grupos: aqueles “com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV” (inciso XXXVII) e aqueles “com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV” (inciso XXXVIII), sendo intuitivo – por aplicação de critério lógico de interpretação – que os primeiros são os assim denominados “consumidores de alta tensão” e os segundos os “consumidores de baixa tensão”.
Oportuno pontuar que a hipótese em questão não versa sobre omissão legislativa a exigir interpretação e integração da legislação tributária por meio de analogia (CTN, art. 108 I e §1º) como defende a Requerente.
Na verdade, a Lei Complementar nº 9/2016 explicitamente estabelece, por meio do seu anexo IV, que o valor a ser recolhido a título de COSIP deve levar em consideração a classificação do consumidor de energia (residencial, comercial e industrial) e também o tipo de tensão por meio do qual recebe o fornecimento da energia (baixa tensão e alta tensão).
E ao deixar de pormenorizar na própria lei o que seria ‘baixa tensão’ e ‘alta tensão’ (e também o que deve ser entendido por ‘consumidor residencial’, ‘consumidor comercial’ e ‘consumidor industrial’ – para essas classificações também não há precisa definição no texto legal), o legislador municipal apenas fez uso de conceitos que, apesar de fluidos na lei em sentido estrito, estão densificados na norma regulatória de regência (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), permitindo assim, por meio da fixação em lei de conceitos abertos, que a norma impositiva da obrigação tributária possa acompanhar as mudanças técnicas conceituais que eventualmente venham a ser implementadas na norma regulatória (v.g. é possível que, por razões técnicas e/ou regulatórias, o conceito de ‘consumidor comercial’ venha a abarcar outros casos atualmente não previsto ou que se modifique os limites do kV (kilovolt)para fins de enquadramento do fornecimento de energia em ‘alta tensão’ ou ‘baixa tensão’)”. Decerto, não se olvida que, em outras oportunidades, quando da análise da matéria ora perscrutada, este juízo já entendeu pela procedência das alegações autorais similares as que aqui são declinadas.
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, consagra, de forma expressa, a força dos precedentes, em seu art. 927, in litteris: “CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Grifou-se. A harmonização dos julgados é, sem dúvidas, essencial para um Estado Democrático Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
A propósito, acerca do tema, trago à colação as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória.
Ao adotar-se o entendimento de que o termo ‘observarão’ utilizado no art. 927, caput, do Novo CPC não consagra a eficácia vinculante estar-se-ia diante de curiosa e insustentável situação. (...) Por fim, o inciso V do art. 927 do Novo CPC dá eficácia vinculante à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados os juízes e os tribunais.
Entendo que o termo ‘orientação’ só possa ser interpretado como decisão, porque o órgão jurisdicional não tem natureza consultiva.
Em minha percepção, portanto, passam a ter eficácia vinculante as decisões colegiadas proferidas no Tribunal Pleno no Supremo Tribunal Federal e na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, além dos órgãos plenos dos tribunais de segundo grau quando a questão versar sobre direito local”[1].
Grifou-se. Citando novamente o processualista suprarreferido “É possível até mesmo falar em dever moral de uniformização de jurisprudência”.[2] Portanto, seguindo o entendimento consagrado pela Corte de Justiça Estadual, é que decido serem legitimamente devidos os valores exigidos pelo Município de Açailândia a título de COSIP.
Ressalta-se que, não obstante a interposição tempestiva de Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pelo TJ/MA na mencionada ADI, pela FECOMÉRCIO/MA, tal insurgência foi inadmitida, consoante se extrai de pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (documentos anexados por esta unidade jurisdicional aos autos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, revogo a tutela concedida antecipadamente e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro nos artigos 487, inciso I e 927, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Ritos[3].
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC[4].
Inexistindo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos após o efetivo trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil -Volume único I. 9. ed. – Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017, páginas 1392 e 1401. [2] Ibidem, p. 1393. [3] CPC, Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) [4] CPC, Art. 1.010. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
27/09/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:41
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2021 16:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 16:03
Juntada de termo
-
08/04/2021 10:49
Juntada de petição
-
31/03/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 17:02
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 22:15
Juntada de termo
-
09/01/2021 11:11
Juntada de petição
-
08/09/2020 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2020 16:07
Declarada incompetência
-
01/09/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:08
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 12:20
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 16:43
Outras Decisões
-
10/07/2019 10:04
Juntada de petição
-
11/06/2019 14:00
Juntada de petição
-
13/05/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 11:56
Juntada de petição
-
01/03/2019 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 11:47
Juntada de contestação
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08/02/2019 14:53
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:53
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:53
Decorrido prazo de IGOR COSTA MILHOMEM em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 09:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 11:58
Juntada de petição
-
12/09/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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