TJMA - 0814197-41.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:10
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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22/03/2022 15:21
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:59
Juntada de petição
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09/02/2022 03:21
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 12:06
Juntada de petição
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26/01/2022 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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25/11/2021 21:30
Juntada de petição
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04/11/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814197-41.2018.8.10.0001 AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO MENDES DA COSTA - MA8072, IVSON BRITO MANICOBA - MA7486-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo PREGOEIRO SENHOR ALEXANDRE SOUZA FARIAS, integrante da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL do Município de São Luís/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o id 52687587, o Município de São Luís/MA requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em razão do término do procedimento licitatório com a adjudicação, homologação e assinatura do contrato administrativo, ou, ultrapassada esta questão, a extinção por ausência das condições da ação – errônea identificação da autoridade coatora –, suscitando, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Maxtec.
Por força do princípio da não surpresa, disposto no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte impetrante LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA para, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos à pasta “Conclusos para Decisão”.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 00:19
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 04:17
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814197-41.2018.8.10.0001 AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo PREGOEIRO SENHOR ALEXANDRE SOUZA FARIAS, integrante da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL do Município de São Luís/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o id 52687587, o Município de São Luís/MA requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em razão do término do procedimento licitatório com a adjudicação, homologação e assinatura do contrato administrativo, ou, ultrapassada esta questão, a extinção por ausência das condições da ação – errônea identificação da autoridade coatora –, suscitando, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Maxtec.
Por força do princípio da não surpresa, disposto no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte impetrante LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA para, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos à pasta “Conclusos para Decisão”.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
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15/09/2021 21:58
Juntada de petição
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09/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:34
Juntada de petição
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07/04/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:43
Juntada de petição
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14/08/2018 15:04
Conclusos para decisão
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14/08/2018 08:57
Juntada de Certidão
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10/08/2018 15:01
Juntada de petição
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16/07/2018 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/07/2018 11:16
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 13/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 00:54
Decorrido prazo de PREGOEIRO SENHOR ALEXANDRE SOUZA FARIAS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL em 12/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 25/05/2018.
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25/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2018 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 10:53
Expedição de Mandado
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22/05/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 15:30
Conclusos para decisão
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22/05/2018 15:30
Juntada de termo
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22/05/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2018 01:54
Decorrido prazo de PREGOEIRO SENHOR ALEXANDRE SOUZA FARIAS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL em 07/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 08:43
Conclusos para decisão
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07/05/2018 07:51
Juntada de termo
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04/05/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2018 12:29
Expedição de Mandado
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18/04/2018 08:39
Expedição de Informações pessoalmente
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18/04/2018 08:38
Juntada de Mandado
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16/04/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 13:24
Conclusos para decisão
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12/04/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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