TJMA - 0004143-49.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 11:46
Juntada de petição
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17/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:53
Juntada de termo
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17/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:54
Juntada de petição
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09/02/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de WESLAYNE MAIANE CORREA em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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24/01/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 15:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0004143-49.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ELIEZER DA CUNHA REIS ADVOGADO: PETRONIO ALVES MACEDO (OAB/MA 5.346) 1° RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA 2° RECORRIDO: WESLAYNE MAIANE CORREA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: THIAGO GOMES VIANA (OAB/MA 10.642) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, e art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à Apelação em destaque. Na origem, o recorrente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da acusação de praticar o crime previsto no art. 121, §2°, VI c/c art.14, do Código Penal, contra WESLAYNE MAIANE CORREA.
Em apelação, a 1ª Câmara Criminal declarou que a sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento pelo júri popular (ID 13942601 - Pág. 413). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 483, §2°, e ao art. 593, III, ‘d’, ambos, do CPP (ID 13942601 - Pág. 449); e, no recurso extraordinário, alega ofensa ao princípio da soberania do veredicto (ID 13942602 - Pág. 9). Contrarrazões nos IDS 14464357 e 14464358. É o relatório.
Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos.
Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, restando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”).
Pois bem. A Corte local registrou que não existe “[...] elementos mínimas (sic) a subsidiar a absolvição [...]” do recorrente “[...] pela prática da tentativa de feminicídio em desfavor da vítima Weslaine Gomes Coelho Maia” (ID 13942601 - Pág. 411).
A Corte destacou que “[...] foram objetos (sic) de análise 3 estojos, dos quais 02 foram compatíveis com a arma utilizada pelo apelado, em plena consonância com os depoimentos das testemunhas, e o terceiro não se pode definir o cotejo”.
Finalmente, deliberou que “[...] a sentença absolutória - por negativa de autoria – não está respaldada em provas colacionadas aos autos, sendo patente a contradição entre estas e a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, existindo motivos a autorizarem um novo julgamento” (ID 13942601 - Pág. 412). A revisão do entendimento esbarra na Súmula/STJ 07.
Foi essa a orientação do STJ em julgamento de caso análogo: “A decisão proferida pelo tribunal do júri, desde que manifestamente contrária à prova dos autos, pode ser anulada pela corte estadual sem que tal providência caracterize ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se o recurso especial objetiva modificar as conclusões do acórdão estadual que anulou decisão do tribunal do júri em razão de manifesta contrariedade às provas dos autos” (AgRg no AREsp 1842485, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. em 17/08/2021). Passando ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, observo que a questão constitucional foi prequestionada e há tópico dedicado à demonstração da repercussão geral, para apreciação exclusiva do STF. Sem embargo, o mesmo óbice se estende ao recurso extraordinário. Por uma questão lógica, entendo que o recurso extraordinário esbarra na Súmula/STF 279.
Nesse sentido: “A questão central, neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal. 2.
Há obstáculo intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a pretensão recursal envolve revolvimento de material fático-probatório. 3.
Efetivamente, 'para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' (Súmula n° 279, do STF), sendo que, da leitura das próprias razões do extraordinário depreende-se que a pretensão recursal esbarra no obstáculo contido na indispensabilidade da análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide” (ARE 1030908, rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, j. em 31.8.2021). Ante o exposto, inadmito os recursos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 13 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 19:16
Recurso Extraordinário não admitido
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13/01/2022 19:16
Recurso Especial não admitido
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06/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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06/01/2022 11:21
Juntada de termo
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06/01/2022 10:25
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 08:11
Decorrido prazo de WESLAYNE MAIANE CORREA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:53
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 18:41
Juntada de petição
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29/11/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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