TJMA - 0844121-68.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 10:35
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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29/10/2021 17:36
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SOARES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:09
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SOARES em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:14
Juntada de petição
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01/10/2021 12:01
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844121-68.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA RODRIGUES SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Cumprimento de Sentença.
Duplicidade.
Litispendência.
Extinção.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Antônia Rodrigues Soares contra o Estado do Maranhão, visando o recebimento de crédito que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao ID nº 17595972.
O exequente requereu a desistência da presente Ação em razão de não ter mais interesse no feito e “a continuidade da execução em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento referentes à autora haja vista que são exclusivos do causídico LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado que patrocinou a ação coletiva 14440/2000.” (ID nº 46003154).
Intimado, o Estado do Maranhão não concordou com o pedido de desistência, apontando litispendência com o processo de nº 0832441-86.2016.8.10.0001 e requerendo a condenação do exequente em litigância de má-fé. (ID nº 49506962). É o relatório.
Analisados, decido.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Analisando os presentes autos contata-se que a pretensão da exequente de executar os créditos decorrentes da Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (reajuste de tabela de vencimentos do magistério), consubstancia-se no mesmo objeto da Ação de Execução nº 0832441-86.2016.8.10.0001, na qual o exequente também figura no polo ativo.
Tratam-se, portanto, de ações idênticas, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, evidenciando a ocorrência de litispendência, restando ao autor prosseguir com a sua pretensão nos autos do Processo nº 0832441-86.2016.8.10.0001.
Indefiro o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, vez que não restou caracterizada o ânimo específico de querer se locupletar indevidamente com a propositura de outra Ação em duplicidade, prevalecendo o princípio da presunção de boa-fé diante da mera alegação da parte contrária.
Quanto ao pedido dos advogados para que haja “a continuidade da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento”, indefiro o pleito ante a sua impossibilidade jurídica.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1309081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1142) e mérito apreciado no Plenário Virtual, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual, restando fixada a seguinte Tese Jurídica: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" Face ao exposto, reconheço a litispendência, em consequência, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita deferido em seu favor (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
29/09/2021 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 04:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 20:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:16
Juntada de petição
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15/07/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
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08/06/2021 20:54
Juntada de petição
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02/06/2021 22:26
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SOARES em 31/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 10:00
Juntada de petição
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17/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/05/2021 20:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/12/2020 12:48
Juntada de petição
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26/06/2020 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2020 05:22
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 19:22
Juntada de petição
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12/03/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2020 17:03
Juntada de petição
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20/01/2020 11:56
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 17:23
Juntada de pendência de cálculo
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25/04/2019 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2019 14:14
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SOARES em 27/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 00:15
Publicado Intimação em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2019 17:44
Juntada de petição
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18/01/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2016 10:55
Conclusos para despacho
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22/07/2016 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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