TJMA - 0802399-63.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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08/12/2021 06:57
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 06:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:54
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 08:53
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 10:14
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 11:30 2ª Vara de Viana .
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04/03/2021 10:21
Juntada de petição
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01/03/2021 16:02
Juntada de contestação
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01/03/2021 09:54
Juntada de petição
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24/02/2021 13:02
Juntada de petição
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23/02/2021 10:47
Juntada de petição
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20/02/2021 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:32
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº.: 0802399-63.2019.8.10.0061 AUTOR: ELZA DA SILVA NUNES ADVOGADO: DR FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ( 27869063 ) “Sem custas nesta fase, nos termos da Lei nº 9099/95.
Analisando-se os autos, percebe-se que os argumentos expedidos pelo requerente não são suficientes para autorizar a concessão da liminar pretendida, vez que há perigo de irreversibilidade na antecipação de tutela (art. 300, §3º, CPC) e que não houve juntada de documento hábil a arrimar a pretensão do autor.
Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, no vertente caso, observo que o primeiro requisito não se encontra configurado, senão, vejamos: Observo que o requerente não comprovou a probabilidade do direito, isto porque, a requerente não juntou o contrato de empréstimo realizado com o requerido, bem como não restou comprovados os pagamentos dos meses de junho a setembro de 2019.
Logo, resta inviável o deferimento do pedido de liminar Inexiste, portanto, razão para concessão da tutela pretendida.
ANTE O EXPOSTO, sobretudo levando em consideração a ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido, haja vista a ausência de comprovação acerca dos requisitos constantes do art. 300 do CPC.
Assim sendo, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, indefiro a liminar pleiteada.
Designo o dia 04 de março de 2021, às 11:30 horas, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se o requerido e intime-se o requerente, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência do requerente implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do requerido implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde advertida a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Viana/Ma, 6 de fevereiro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR 2 ª VARA” -
01/02/2021 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 11:30 2ª Vara de Viana.
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01/02/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 15:18
Juntada de cópia de dje
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19/09/2020 08:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 16/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2019 09:28
Conclusos para decisão
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26/11/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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