TJMA - 0000009-11.2017.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
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03/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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19/10/2021 08:48
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 01:39
Decorrido prazo de DARCY RAMOS DA CONCEICAO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-11.2017.8.10.0131 (38711/2018) - CAXIAS APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) APELADA: Darcy Ramos da Conceição ADVOGADO: Dr.
Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9680) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de mútuo bancário discutido, assim como para condenar o Recorrente a restituir o montante de R$ 927,18 (novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) relativas as parcelas indevidamente descontadas e já calculadas em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Condenou, ainda, o Apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Apelado a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Por derradeiro, concedeu a tutela de urgência, para determinar o imediato sobrestamento dos aludidos descontos, caso ainda esteja sendo realizado, sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC).
Em virtude da sucumbência, o Recorrente foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 102/118), o Apelante, após realizar breve síntese do processo, defende a necessidade de minoração das astreintes , de modo que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evite enriquecimento sem causa.
Aponta ser exíguo o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias para cumprir com o mandamento judicial.
Sustenta não ter cometido nenhum ato ilícito, vez que fora realizado negócio jurídico válido entre as partes.
Outrossim, argumenta a ausência de danos morais indenizáveis e inexistência de nexo de causalidade na espécie.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum arbitrado.
Calcado no princípio da eventualidade, argumenta que a devolução das parcelas pagas deve ocorrer de forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé.
Expõe a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante arbitrado a este título.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a lide.
Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões às fls. 126/135, oportunidade em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do Apelo.
Consta às fls. 144 despacho proferidos por esta Relatoria determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 23983/2016, cuja matéria a ser discutida neste recurso está albergada nas questões a serem dirimidas no citado IRDR.
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 141/141v, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção Ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Consta às fls. 142/143 despachos proferido por esta Relatoria determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 23983/2016, cuja matéria a ser discutida neste recurso está albergada nas questões a serem dirimidas no citado IRDR.
Em seguida, verifica-se petição de fls. 145, na qual o Apelante informa o cancelamento do empréstimo questionado. É o relatório.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo (fls. 120) e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso.
A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se danarrativa empreendida na inicial, que a Recorrida, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos) pelo Apelante desde fevereiro de 2016, a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 0123298751793, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Durante a instrução processual o Apelante colacionou os documentos de fls. 70/73 no intuito de demonstrar a legalidade da contratação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada.
Ocorre, no entanto, que os referidos documentos não servem para esse desiderato, na medida em que o contrato em questão se apresenta irregular.
Explico.
Sabe-se que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR.
Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações.
Logo, não há que se exigir que a Apelada estivesse acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado.
Veja a esse propósito julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Interposta a apelação cível antes do término do prazo de quinze dias, não há que se falar em intempestividade do recurso.
Preliminar rejeitada. 2.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, para além de não implicarem incapacidade para os atos da vida civil, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3.
Ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, e considerando que o instrumento da avença encontra-se devidamente assinado a rogo pelo filho do contratante, deve-se preservar a validade do negócio jurídico, não havendo que se falar em danos morais ou repetição das parcelas já descontadas. 4.
Apelo conhecido e provido.
Estado do Maranhão Poder Judiciário (TJMA, AC nº 23135/2013, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/09/2013) (Destaquei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3.
Apelação conhecida e provida (AC nº 9.924/2014, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta câmara Cível, j. em 11/08/2015) No entanto, em que pesem os argumentos invocados pelo Banco Apelante, a sentença deve ser mantida, na medida em que o instrumento apresentado pela instituição bancária demonstra que a sua confecção não observou as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, o referido instrumento não foi assinado a rogo e muito menos por duas testemunhas.
Deve-se reconhecer, assim, que o Juízo a quo agiu com o costumeiro acerto ao julgar procedente a lide, na medida em que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a legalidade do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, motivo pelo qual deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no contrato de mútuo bancário sob o n° 0123298751793, o qual gerou o desconto indevido nos proventos da Apelada.
Portanto, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela Apelada.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa.
Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .
Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". [?] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual.
Nesse contexto, deve-se mencionar a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que ao dispor sobre inversão dos ônus processuais, convencionou da seguinte forma, in verbis : 1ª TESE (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor desembargador Antônio Guerreiro Júnior): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercícioregular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários àconfiguração da responsabilidade civil no presente caso.
Destarte, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Desta forma, entende-se que o mero argumento de que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, não deve ser acolhido no caso em tela para afastar o pagamento na forma dobrada, pois caberia ao Apelante evitar a ocorrência destas condutas praticadas por terceiros.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual " É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Deve, portanto, ser reformada a sentença para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral.Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência - lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil.
Em casos semelhantes, esse E.
Tribunal de Justiça entende que o montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie.
Veja-se: EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
ENUNCIADO 2 DO STJ.
ARTIGO 14 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ).
III - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; IV - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo.
Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; V - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; VI - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais).
VII - O ressarcimento por dano material depende da comprovação dos prejuízos, restituindo-se a quantia indevidamente descontada a título de empréstimo fraudulento contado em dobro, conforme preconiza o art. 42 do CDC; VIII - Apelação provida.
Sem interesse ministerial. (Ap 0519092016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0525732016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O acervo probatório demonstra a realização de empréstimo fraudulento por meio dos contratos de nº 19131028, conforme se depreende do histórico de consignações acostado à fl. 08, no valor de R$ 2.336,54 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) no benefício previdenciário da apelada, cujas parcelas começaram a serem descontadas em maio de 2009.
III.
O Banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelante, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do artigo 333, inciso II, do CPC/1973 (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
IV.
Assim, necessária é a reforma da sentença para que se determine a devolução em dobro do valor descontado, como também, condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos causados a apelante.
V.
Não configurada a litigância de má fé, pois houve apenas o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, devendo ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/1973.
VI.
Apelo conhecido e PROVIDO para, reformando a sentença de base, julgar procedente o pedido inicial condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação pelos danos morais, a serem corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos da súmula 362 do STJ; e para retirar a obrigação da apelante do pagamento da sanção por litigância de má-fé. (Ap 0558122016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOU"SA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 24/02/2017) Assim, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ.
Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Quanto à multa diária e o prazo para o seu cumprimento, entende-se que por se tratar de uma obrigação específica de não fazer, ou seja, de não proceder a novos descontos, entende-se que a periodicidade das astreintes não pode ser diária, devendo incidir para cada ato de descumprimento do preceito.
Sobre a interpretação do art. 537 do CPC, esclarece Theotônio Negrão: A multa coercitiva deve ter periodicidade e dimensões compatíveis com os bens da vida objeto do processo.
Pode ser de incidência única, pode ser fixada com base no número de infrações cometidas ou ainda vir atrelada a unidades de tempo, como hora, dia ou semana. (in: Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47 ed. atual e reform.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 586).
No mesmo sentido, este E.
Tribunal e os Tribunais Pátrios já se manifestaram, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - POSSIBILIDADE - MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMRPIMENTO - VALOR ADEQUADO - VERIFICAÇÃO - PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 e 303 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a comprovação da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não podendo exigir do autor a produção de prova da não realização da contratação que gerou o débito controvertido, sob pena de lhe imputar prova negativa, o que não se admite. 3- Não é razoável determinar a incidência de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de não fazer a qual somente pode ser descumprida uma vez por mês, devendo ser adequada a periodicidade de incidência da astreinte para uma vez a cada descumprimento. (TJ-MG - AI: 10352180018033001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODO E VALOR DA MULTA ADAPTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A fixação das astreintes não pode perder seu real motivo, tornando-se meio para recompensar patrimônio perdido injustamente.
A finalidade desse tipo de multa é encerrar a resistência do devedor em cumprir a obrigação imposta pelo juízo e, portanto, conferir efetividade às decisões judiciais. 2.
O valor a ser fixado deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, mas sempre em respeito ao princípio da razoabilidade. 3.
Necessidade de adaptação do modo de incidência da multa, não devendo incidir por dia e sim por desconto realizado na conta do aposentado.
Levando em consideração que a periodicidade da obrigação resistida é mensal, a multa não pode ser diária.
Valor ajustado para melhor incidência e finalidade das astreintes. 3.
Agravo de instrumento provido parcialmente. (TJ-MA - AI: 0514152015 MA 0009123-47.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) (Destaquei) Dessa forma, cabe reformar a sentença vergastada, para modificar o prazo para cancelamento do contrato, concedendo oprazo de 72 (setenta e duas) horas para tanto e, em caso de descumprimento da medida, determino a incidência de multa em favor da Apelada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto.
Mantida a condenação, cabe ao Apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 11º, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cancelamento dos descontos e determinar a incidência de multa, em favor da Apelada, no valor 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto,nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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