TJMA - 0817637-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 09:14
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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31/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:18
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817637-11.2019.8.10.0001 AUTOR: KARINA SILVA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA SILVA DE JESUS - MA13432 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO promovida por KARINA SILVA DE JESUS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de receber créditos (R$ 10.000,00) oriundos do encargo de defensor dativo ao qual foi nomeada para a defesa de acusados em processos penais na 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA.
Devidamente citada/intimada, a parte executada se manifestou na petição de 21033808 anuindo com a execução e cálculos apresentados pelo exequente.
Na decisão de ID 21479741 este juízo homologou os cálculos, conforme planilha apresentada na petição inicial e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento do valor devido (RPV).
Consta a juntado do ofício requisitório no ID 22373123.
A parte executada informou que tomou as medidas administrativas cabíveis para pagamento da requisição de pequeno valor, na forma do ofício encaminhado por este juízo, contudo, diante da ausência de demonstração do efetivo pagamento, restou determinado o sequestro de valores das contas públicas do executado, por meio de ofício ao Banco do Brasil S/A, conforme decisão de ID 30581938.
No ID 31282103 foi juntado aos autos o comprovante (extrato) de bloqueio/sequestro do valor exequendo, sem objeções do executado, conforme certidão de ID 32051538.
Posteriormente, consta juntada do alvará judicial devidamente levantado pela advogada/exequente.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução, conforme se depreende do levantamento do alvará judicial pelo exequente com a devida retenção do imposto de renda.
Resta ao juízo extinguir este feito executivo.
Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o pagamento do valor devido pelo executado.
Sem custas processuais por tratar da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios da execução, ante a ausência de impugnação.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
02/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2020 10:21
Conclusos para despacho
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03/07/2020 08:47
Juntada de termo
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01/07/2020 21:08
Juntada de Alvará
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15/06/2020 07:15
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 09:38
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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14/05/2020 09:51
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/04/2020 17:12
Outras Decisões
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22/04/2020 15:09
Juntada de petição
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26/11/2019 15:20
Juntada de petição
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11/11/2019 07:57
Conclusos para decisão
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11/11/2019 07:57
Juntada de Certidão
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19/09/2019 11:16
Juntada de petição
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22/08/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 18:35
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/07/2019 13:52
Outras Decisões
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15/07/2019 10:01
Conclusos para decisão
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15/07/2019 10:00
Juntada de Certidão
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29/06/2019 11:36
Juntada de petição
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03/05/2019 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2019 16:56
Conclusos para despacho
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28/04/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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