TJMA - 0816115-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2021 17:08
Juntada de malote digital
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21/01/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816115-15.2020.810.0000 PRESIDENTE DUTRA/MA PACIENTE: IVANCLENYO SÁ DE ARAÚJO IMPETRANTES: ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA E MARCELO FRAZÃO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA, MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, II E IV E § 2º-A, CP).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO REVELA ALONGAMENTO INJUSTIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
MOTIVOS DO ERGÁSTULO AINDA PRESENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM IMPETRADA. 1.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, verifica-se que o impetrante não juntou aos autos a decisão questionada, bem como em consulta ao Jurisconsult, não foi possível localizar referida decisão para análise.
Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória, pelo que não deve ser conhecida a ordem nesta parte. 2.
Tendo em vista que o tempo de tramitação da ação penal a que responde o paciente não se afigura injustificadamente alongado, rejeita-se a alegação de excesso de prazo. 3.
Resta inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão quando os requisitos da medida extrema estão presentes, como ocorre no caso concreto. 4.
Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e denegar a ordem impetrada na parte conhecida, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 10 A 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
08/01/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:50
Denegado o Habeas Corpus a IVANCLENYO SA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*52-80 (PACIENTE)
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18/12/2020 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 01:34
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 11:21
Juntada de parecer
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04/12/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 01:30
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 23:54
Juntada de parecer
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18/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 15:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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10/11/2020 00:38
Decorrido prazo de IVANCLENYO SA DE ARAUJO em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:26
Juntada de malote digital
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09/11/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2020 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2020 19:03
Juntada de documento
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05/11/2020 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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31/10/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:02
Conclusos para decisão
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29/10/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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