TJMA - 0806282-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:58
Juntada de petição
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11/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO sessão do dia 09 de dezembro de 2020 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0806282-70.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MIGUEL ARCANGELO PINHEIRO JUNIOR ADVOGADOS: SAMARA LETÍCIA LOPES DA SILVA (OAB/PI 17951); BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUSA (OAB/PI 18662) IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA civil.
Processo civil.
Administrativo.
Policial militar.
Pedido de concessão de adicional de insalubridade.
Improcedência.
Pretensão do impetrante que não possui amparo legal específica que rege o estatuto dos policiais militares do estado do maranhão.
Estatuto dos servidores públicos civis do estado do maranhão que não é aplicável ao caso do paciente em razão da vedação expressa na legislação especial.
Direito líquido e certo não evidenciado.
Mandado de segurança conhecido e segurança denegada. 1) A ausência de inscrição suplementar dos advogados subscritores da petição inicial do mandado de segurança, ainda que demonstrada, não enseja qualquer tipo de empecilho ao conhecimento e processamento da demanda, embora possa ter repercussões apenas, e em tese, no âmbito disciplinar na OAB. 2) Tendo em vista que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão veda explicitamente o pagamento de adicional de insalubridade, não amparam o direito alegado pelo impetrante as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, que não se aplica aos servidores regidos por legislações especiais e que tratam especificamente do tema. 3) Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a segurança impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA (Relator), JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOÃO SANTANA SOUSA, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, JAIME FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 44 do RITJMA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA e RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO.
Em gozo de férias os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
Presidência do Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Procuradora de Justiça: Dra.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE COSTA SÁ SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA), REALIZADA EM 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
08/01/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:59
Denegada a Segurança a MIGUEL ARCANGELO PINHEIRO JUNIOR - CPF: *08.***.*76-58 (IMPETRANTE)
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09/12/2020 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/12/2020 17:21
Incluído em pauta para 09/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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27/11/2020 00:19
Juntada de termo
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23/11/2020 23:03
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2020 11:12
Juntada de petição
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23/06/2020 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 09:03
Juntada de termo
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23/06/2020 09:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:10
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:04
Juntada de parecer
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09/06/2020 00:53
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 16:18
Juntada de diligência
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05/06/2020 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 16:08
Juntada de diligência
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05/06/2020 15:09
Juntada de contestação
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05/06/2020 15:07
Juntada de petição
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01/06/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 18:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 18:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 14:57
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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