TJMA - 0802283-59.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 14:54
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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13/08/2021 15:29
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 07:32
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:27
Juntada de petição
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10/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº: 0802283-59.2020.8.10.0049 Ação Monitória Autor(es): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Adv.: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) Ré: MARILENE GUTERRES Endereço: Rua Alarico Pacheco, nº 31, Caiare, Paço do Lumiar/MA, CEP 65137-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARILENE GUTERRES, já qualificados. Recebida a petição inicial, constatou-se que o advogado subscritor não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, razão pela qual foi determinada a sua intimação, mantendo-se a parte autora inerte, conforme certidão de ID 41246633. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628), possui inscrição em outra seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais. Na presente situação, o causídico da parte, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional nesta Comarca. A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar/MA, 02 de março de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
08/03/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:48
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802283-59.2020.8.10.0049 Autor(es): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Adv.: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) Réu(s): MARILENE GUTERRES DESPACHO Vistos em correição/2021. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de MARILENE GUTERRES, por intermédio de advogado particular. De início, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerente, uma vez demonstrada sua condição de hipossuficiência, tanto que já teve decretada sua falência. Noutro giro, verifiquei que o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição possui inscrição na Seccional XXX da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer sua habilitação perante a Seccional deste Estado, sob pena de extinção, por ausência de capacidade postulatória. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, quinta-feira, 7 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
07/01/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:41
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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